(DOE de 27/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 96, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO que também são necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a atualização de regras estaduais que se vinculam a tratamentos tributários fundamentados em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, também ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a anotação, contendo a respectiva fundamentação Convenial, exarada ao final do caput do artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto; alterados, também, os §§ 2° e 4° do mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………… (cf. Convênio ICMS 52/91, com as alterações dos Convênios ICMS 87/91, 21/97 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012 e 96/2012; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012; – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Até 31 de julho de 2013, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda