(DOU de 24/12/2012)
Altera o Protocolo ICMS 84/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescentados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 84, de 30 de setembro de 2011, o inciso III ao § 2º, e o § 3º com a seguinte redação:
“III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.”; e
“§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso III do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.”.
Cláusula segunda Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições dos Protocolos ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação à cláusula segunda, na data prevista em ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba.