(DOE de 27/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 15, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados os incisos I e II do § 2°, os §§ 3°, 6°, 7°, 8° e § 10, todos do artigo 198-E, como segue:
“Art. 198-E ……………………………………………………………………………………….
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§ 2° …………………………………………………………………………………………………
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I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no parágrafo anterior e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
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§ 6° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
§ 7° O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e referido no parágrafo anterior, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste regulamento, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares publicadas pela Secretaria Ajunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, combinada com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
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§ 10 A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1° de julho de 2013, para:
1) contribuintes do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
2) contribuintes do modal dutoviário;
3) contribuintes do modal aéreo;
b) 1° de novembro de 2013: contribuintes do modal aquaviário;
c) 1° de abril de 2014: contribuintes do modal rodoviário, não incluídos no item 1 da alínea a deste inciso, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
d) 1° de agosto de 2014: contribuintes do modal rodoviário, não incluídos no item 1 da alínea a deste inciso, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizada em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1° de novembro de 2013: contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de abril de 2014: contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
II – alterado o caput do artigo 198-F, como segue:
“Art. 198-F O Documento Auxiliar do MDF-e -DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011, combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda