(DOE de 12/12/2012)
Altera as Leis dos Fundos Especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os Arts. 16-B e 16-C na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-B. As receitas disponíveis, a que se referem os Arts. 1º, 14-A, 14-D e 14-F serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 16-C. Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.””
Art. 2º Altera a redação do § 2º do Art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (…)
(…)
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
(…).”
Art. 3º Ficam acrescentados os Arts. 1º-A e 1º-B na Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 1º-B. Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.310 de 31 de julho de 2000, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.””
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao Art. 1º da Lei nº 9.481 de 20 de dezembro de 2010, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Social poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 1º da Lei nº 7.365 de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 3º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNTEC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 8º Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNTEC serão aplicados em pesquisa, difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 9º Ficam acrescentados os § 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 10 Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR serão aplicados em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do Turismo, ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FDR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 12 Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR serão aplicados em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 13 Ficam acrescentados os Arts. 10-A e 10-B na Lei nº 6.883 de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A receita disponível a que se refere o Art. 10 será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 10-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 14. Fica alterado o caput do Art. 12 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado de Mato Grosso, podendo também ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 15 Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B na Lei nº 7.607 de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Algodão – FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
b Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz – FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 17 Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B na Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira – FAP-Leite serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 18 Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira – FAP-Leite serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 19 Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B na Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7° será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona – FUNDEMAMONA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 20 Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona – FUNDEMAMONA serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor da mamona, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 21 Ficam acrescentados os Arts. 6º-A e 6º-B na Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 6º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 6º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso – FAAQ/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 22 Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso – FAAQ/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 23 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 13 (…)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 24 Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 25 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 25 (…)
(…)
XI – para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 25 Ficam acrescentados os Arts. 53-A, 53-B e 53-C na Lei n° 7.156 de 22 de setembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-A. As receitas disponíveis, a que se refere o Art. 53, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 53-B. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED/MT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
Art. 53-C. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 26 Ficam acrescentados o §§ 4º, 5º e 6º no Art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 4º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 5º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 6º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 27 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.903 de 06 de junho de 2003, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador – FEAT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 28 Fica acrescentado o § 3º ao Art. 3º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador – FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 29 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 30 Fica alterada a redação do Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
(…)
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Gestor do Fundo todos os depósitos a crédito, podendo os recursos serem aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 31 Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 1º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 32 Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 2º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigora conforme segue:
“Art. 2º (…)
(…)
XI – para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 33 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 2º da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2º (…)
§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FHIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”
Art. 34 Fica acrescentado o Art. 6º-A na Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FHIS poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2018.
Nova redação dada pela Lei 10.208/2014, produzindo efeitos a partir de 19/12/2014.
Redação anterior.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2009.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador de Estado