O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
FAZ SABER que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em Lei.
Art. 2° A divulgação de que trata o art. 1° da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I – afi xação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e de grande visibilidade;
II – produção de folheto informativo disponível nos guichês de atendimento para que a população possa multiplicar informações;
III – disponibilização de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3° Deverá constar impresso no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 17 de junho de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente