O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Banco de Dados Estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão registradas as peças ou conjuntos de peças usadas destinadas à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.
§ 1° A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
§ 2° Os órgãos de segurança pública terão acesso às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independentemente de ordem judicial.
§ 3° O DETRAN/RJ, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 4° A Policia Civil terá o nível de acesso mais amplo e irrestrito ao banco de dados, objetivando a celeridade da investigação.
§ 5° O DETRAN/RJ deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e entre em efetiva operação.
Art. 2° Com o objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de desmonte de veículos, no Estado do Rio de Janeiro, fica criado o Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° O Comitê, de que trata o caput, será formado por representantes do DETRAN/RJ, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 2° A coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da competência do DETRAN/RJ, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 3° O Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
§ 4° As empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos novos procedimentos de desmonte e comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a ser oportunamente expedido pelo DETRAN/RJ.
§ 5° Caberá ao DETRAN/RJ, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, nos termos da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 3° Fica o DETRAN/RJ autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, credenciamentos e outros instrumentos congêneres para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes desta atividade serão suportadas pelo DETRAN/RJ.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Governador