A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal previsto no art. 4°, § 2°, do Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017, do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2° O Decreto Estadual n° 26.596, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………
§ 1° O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado também em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput do art. 1°, ainda que as operações ou as prestações:
I – estejam desoneradas do ICMS;
II – destinem-se a outras unidades da Federação; ou
III – sejam provenientes de outras unidades da Federação.
§ 2° A partir de 1° de maio de 2019, os vasilhames com capacidade inferior a 20 (vinte) litros ficam excluídos da exigência prevista no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 7°-A No momento do pedido de aquisição do selo fiscal, o adquirente, na condição de sujeito passivo substituto, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia produtiva, inclusive o ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte.
§ 1° O ICMS substituto, das operações subsequentes, será recolhido da seguinte forma:
I – para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 – ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo; e
II – para as empresas estabelecidas em outra Unidade da Federação, o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 – ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE, no momento do pedido de aquisição do selo, condicionando a liberação definitiva do pedido ao efetivo recolhimento, a ser realizado mediante guia de pagamento obtida por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 2° O ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte será recolhido da seguinte forma:
I – para as empresas optantes pelo Regime Normal de apuração, será recolhido sob o Código de Receita 1214 – ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE – NORMAL, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo; e
II – para as empresas optantes pelo Simples Nacional, será recolhido sob o Código de Receita 1216 – ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE – SIMPLES, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à aquisição do selo.
§ 3° Ficam excluídas da sistemática prevista no item I do § 2° as empresas beneficiárias do PROADI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, devendo essas empresas proceder à apuração normal do ICMS próprio.
§ 4° Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o ICMS Substituição Tributária, no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados no território deste Estado, em cada período de apuração.
§ 5° O valor do crédito presumido de que trata o § 4° deste artigo fica limitado à R$ 0,06 (seis centavos) por unidade de Selo Fiscal de Controle.
§ 6° São também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral ou água adicionada de sais, acondicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.
§ 7° Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor do ICMS lançado no momento da solicitação do selo fiscal, a título de ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos.” (NR)
“Art. 7°-B É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal relativa à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1° A vedação prevista no caput não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, que devem destacar o ICMS Normal e proceder à apuração normal do ICMS próprio em sua escrituração.
§ 2° É obrigatória a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (Código CEST) em todas as notas fiscais de venda com os produtos referidos no caput do art. 1°, nos seguintes termos:
I – Código 0302400 – Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros;
II – Código 0302500 – Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros.” (NR)
“Art. 7°-C É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento obedecerá aos procedimentos previstos na Seção II do Capítulo XXVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.” (NR)
Art. 3° O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos de receita estadual:
CÓDIGO NOME 1214 ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE – NORMAL 1216 ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE – SIMPLES
Art. 4° Fica revogado o art. 7° do Decreto Estadual n° 26.596, de 24 de janeiro de 2017.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER