O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 119 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que possibilita a apreensão de mercadorias,
CONSIDERANDO o disposto no art. 123 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que caracteriza como abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão,
CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e interesse do Estado aos bens, mercadorias e objetos abandonados, previamente apreendidos, evitando em particular a perda dos perecíveis,
RESOLVE:
Art. 1° Considerar disponíveis para destinação os bens, mercadorias e objetos apreendidos em decorrência das atividades de controle e de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, que tenham sido abandonadas, nos termos do art. 123 da Lei n° 3.938, de 1966, bem como outros bens, mercadorias e objetos que, por força da legislação vigente, possam ser destinados.
Art. 2° Cumpre ao contribuinte ou responsável, no prazo previsto em lei, habilitar-se à restituição dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, sob pena de presunção de abandono, ocasião em que deve:
I – recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houver;
II – comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, mercadorias e objetos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;
III – regularizar obrigação acessória;
IV – reparar os danos resultantes da infração;
V – apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1° deste artigo; e
VI – requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal.
§ 1° Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória, a providência referida no inciso V do caput deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito, e da reparação de danos, se houver.
§ 2° A cobrança a que se refere o § 1° deste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do caput deste artigo quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória.
Art. 3° Os bens, mercadorias e objetos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Apreensão.
Art. 4° Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por sua chefia imediata, ao depósito pertencente à unidade de fiscalização em que se realizou a apreensão ou à Gerência de Apoio Operacional – GEAPO, da SEF, ou semelhante, para depósito.
Art. 5° Na impossibilidade de remoção dos bens, mercadorias e objetos para depósito da SEF, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente à Administração Tributária, a autoridade fiscal poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de Contrato de Depósito Voluntário – CDV.
§ 1° O contrato previsto no caput deste artigo será celebrado também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas.
§ 2° Considera-se apta para a celebração de CDV a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente:
I – possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina – CCICMS; e
II – seja estabelecida no Estado de Santa Catarina.
Art. 6° O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação ou doação, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa.
Parágrafo único. Exceto quando os bens, mercadorias e objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão, Comunicação Interna ou ofício, nas seguintes remessas:
I – do local da apreensão até o local em que ficará depositado;
II – de um depósito para outro; ou
III – do depósito para o local de destino da doação ou incorporação no patrimônio, bem como o seu retorno, quando necessário.
Art. 7° Fica criado Depósito Central, responsável pela centralização dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, o qual será controlado fisicamente pela Gerência de Fiscalização, da SEF, e GEAPO, ou semelhante.
§ 1° Por ocasião do abandono do material a autoridade fiscal efetuará rigorosa conferência, discriminando os bens, mercadorias e objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas.
§ 2° Os bens, mercadorias e objetos apreendidos por equipe de fiscalização volante deverão ser armazenados no depósito mais próximo ao do local da apreensão, ficando sob a guarda da unidade fazendária responsável pelo local.
Art. 8° A doação e a incorporação ao patrimônio da administração pública direta ou indireta estadual de bens, mercadorias e objetos abandonados serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9° Compete à autoridade fiscal efetuar a conferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminando-os com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas.
Art. 10. Compete à Gerência de Fiscalização:
I – manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de bens e mercadorias apreendidos encaminhados para o depósito próprio, contratado ou conveniado;
II – coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados; e
III – atender à solicitação de materiais apreendidos e abandonados passíveis de aproveitamento pelos órgãos da administração pública estadual, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11. Compete à GEAPO, ou semelhante:
I – administrar o depósito central de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento dos bens, mercadorias e objetos que em função de suas características exijam tratamento especial;
II – promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados, desde o local de apreensão até o depósito central ou depósitos contratados ou conveniados;
III – identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;
IV – assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de bens, mercadorias e objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
V – proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens, mercadorias e objetos liberados em face do pagamento do tributo ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente; e
VI – propor ao Secretário de Estado da Fazenda a destinação à destruição de bens, mercadorias e objetos deteriorados ou contrafeitos.
Art. 12. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cuja liberação não for providenciada no prazo previsto em lei, serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida nesta Portaria:
I – doados à entidades sem fins lucrativos;
II – incorporados à administração pública direta ou indireta estadual; ou
III – destruídos ou inutilizados nos seguintes casos:
a) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou doação;
b) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
c) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;
d) outras mercadorias, no interesse da Administração Pública.
§ 1° Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência de bens, mercadorias e objetos destinados pela autoridade competente, para órgãos da administração pública direta ou indireta estadual, os quais passarão a constituir bem patrimonial, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
§ 2° A incorporação a que se refere o inciso II do caput deste artigo dependerá de formalização do pedido por parte da unidade interessada ou de determinação de autoridade competente.
§ 3° Cabe aos beneficiários das incorporações de que trata o inciso II do caput deste artigo a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público.
§ 4° As destinações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. A instituição sem fins lucrativos a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, estar cadastrada na Secretaria de Assistência Social.
Art. 14. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, quando deteriorados, serão descartados mediante termo.
§ 1° A GEAPO, ou semelhante, ouvida a autoridade fiscal e a Gerência de Fiscalização, realizará a inutilização na presença de testemunhas.
Art. 15. O Termo de Descarte constante no Anexo I desta Portaria será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado, no qual constará:
I – número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa;
II – discriminação da mercadoria, bem ou objeto inutilizado;
III – identificação do depositário;
IV – motivo da inutilização; e
V – identificação de testemunhas.
Art. 16. O Termo de Doação constante no Anexo II desta Portaria será utilizado para doar o bem, mercadoria e objeto apreendido e abandonado, no qual constará:
I – número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa;
II – descrição do bem, mercadoria ou objeto doado;
III – identificação do responsável pela doação; e
IV – identificação e recibo da pessoa para quem o bem, mercadoria ou objeto foi doado.
Art. 17. O Termo de Responsabilidade constante no Anexo III desta Portaria será utilizado na hipótese prevista no inciso II do art. 12 desta Portaria para entrega do bem, mercadoria ou objeto apreendido e abandonado ao servidor responsável pela sua guarda e uso.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de junho de 2019.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TERMO DE DESCARTE DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS
Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF n° 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a inutilização dos bens, mercadorias e objetos deteriorados a seguir identificados:
Identificação dos bens, mercadorias e objetos | |||
Descrição | Quantidade | N° Controle Interno | Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa |
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Os bens, mercadorias e objetos foram descartados pela seguinte motivação:
( ) danificados sem possibilidade de uso.
( ) violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual (Pirataria)
( ) impossibilidade de doação ou utilização pela Administração Pública.
__________________, __ de ________________ de _____.
Responsável pela guarda dos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Testemunha 1:
Testemunha 2:
ANEXO II
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS
Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF n° 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a doação dos bens, mercadorias e objetos a seguir identificados:
Identificação dos bens, mercadorias e objetos | |||
Descrição | Quantidade | N° Controle Interno | Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa |
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__________________, __ de ________________ de _____.
Responsável pela doação dos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Beneficiário da doação dos bens, mercadorias e objetos:
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, as __:__ horas, na localidade de ________________________, nos termos da Portaria SEF n° 184, de 11 de junho de 2019, foi entregue por mim, __________________________________________________, os objetos abaixo relacionados, ao servidor ____________________________________________, e pelos quais ficará responsável. Este procedimento está documentado no processo __________________.
Quantidade | Unidade | Identificação dos bens, mercadorias e objetos |
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E para constar, lavrei o presente termo, que depois de lido e achado conforme, foi assinado por mim e pelo fiel depositário.
__________________, __ de ________________ de _____.
Responsável pela entrega dos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Assinatura:
Responsável pelos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Assinatura: