O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido no Processo n° E-04/058/32/2019,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto no § 8°, do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 2° Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
- 1°Considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
- 2°O regime diferenciado de tributação previsto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto noart. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° O prazo de fruição do regime tributário especial previsto no art. 2° encerra-se em 31 de dezembro de 2022.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 46.542, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL