O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa”, a ser realizada durante o mês de junho.
Art. 2° A campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa” tem como objetivo desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.
Parágrafo Único. A campanha Junho Violeta terá como símbolo um pequeno laço de cor violeta.
Art. 3° A campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa” será desenvolvida no âmbito das unidades públicas de educação e de saúde da rede estadual durante o mês de junho, da seguinte forma:
I – realização de palestras e debates e exibição de filmes para os pais e alunos da rede escolar, além da promoção de concursos de redação e de desenhos, e outras práticas pedagógicas destinadas aos alunos;
II – realização de palestras e debates para os profissionais da rede de saúde, a serem ministrados por psicólogos, assistentes sociais e outros técnicos da Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos (SEDHMI).
Art. 4° O Poder Executivo fica autorizado a iluminar os prédios públicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro com a cor violeta durante o mês de junho para divulgar a campanha Junho Violeta.
Art. 5° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
(…) |
Junho |
Campanha ‘Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa’ |
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2018
WILSON WITZEL
Governador