O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os revendedores de produtos derivados de petróleo ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço praticado.
- 1°VETADO
- 2°Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas, contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
Art. 2° Caberá, ao órgão de que trata a Lei n° 5.738, de 7 de Junho de 2010, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Parágrafo Único. O consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão, de que trata o caput deste artigo, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP nos termos do Artigo 7-A do Decreto Federal n° 2.705, de 03 de agosto de 1988.
Art. 4° O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
- 1°Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
- 2°Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Governador