Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do § 1° do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Antônio Andrade, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7° do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidas às empresas concessionárias de água e energia elétrica no Estado do Tocantins, de cobrarem taxa de religação em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Art. 2° Após o informe do pagamento por parte do consumidor, a empresa terá o prazo máximo de 06 (seis) horas para reestabelecer o fornecimento.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento se dará pela apresentação de comprovante bancário, seja na sede física da empresa ou na residência do consumidor, ficando a critério do consumidor decidir a forma de comprovação.
Art. 3° As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de junho de 2019, 198o da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente