O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os termos do Convênio n° 128, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
………………………………………………………………………..
Art. 113. ……………………………………………………………
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO/PRODUTO |
……….. | ……….. | ……….. | ……….. |
44 | 1901.90.90 |
Composto lácteo” (NR) |
“ANEXO III
………………………………………………………………………..
Art. 6°………………………………………………………………..
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO/PRODUTO |
……….. | ……….. | ……….. | ……….. |
44 | 1901.90.90 |
Composto lácteo” (NR) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado