A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, conforme art. 23, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 72 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto n° 9.179, de 24 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO que a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas (FMA) integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), instituído pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental;
CONSIDERANDO que a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas (FMA) integra o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) e é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente com competência para promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente, conforme arts. 2°, 3° e 4°, XXV, da Lei n° 2.102, de 31 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento de gestão ambiental do município de Palmas, conforme art. 264, VI, da Lei Complementar n° 400, de 2 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 4° do art. 86 do Decreto Municipal n° 244, de 9 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o art. 76 da Instrução Normativa FMA n° 1, de 26 de setembro de 2017, que condicionou a apreciação dos pedidos de conversão de multa a regulamentação própria;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município de Palmas no Parecer n° 123/2018-PGM, a qual opinou pela possibilidade de conversão de multas ambientais aplicadas no âmbito do município de Palmas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que seja estabelecido um procedimento de conversão, de modo que ao próprio interessado possa ser possível conhecer previamente a forma de agir,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído, nos termos deste Decreto, o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais (PMCMA) emitidas no âmbito de Palmas.
Art. 2° A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições deste Decreto, não constituindo direito subjetivo do autuado.
Art. 3° A autoridade julgadora poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no município de Palmas, observado o disposto no § 4° do art. 72 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de1998, e demais regras contidas neste Decreto.
Art. 4° São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente os serviços, atividades ou obras em âmbito local, incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação e restauração:
a) de áreas degradadas para a conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
III – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
IV – gestão, implantação, conservação e manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da fl ora nativa ou da fauna silvestre, de áreas da infraestrutura verde, e de espaços e prédios públicos que abrigam os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);
V – educação ambiental;
VI – demais ações que visem promover a sustentabilidade ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária em unidades de conservação e demais áreas do Sistema Municipal de Infraestrutura Verde (SisMIV), criado pelo art. 95 da Lei Complementar n° 400, de 2 de abril de 2018;
VIII – apoio à prevenção e combate às queimadas;
IX – fornecimento de alimentação aos animais acolhidos pelos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) e Centros de Fauna, considerando a agenda nutricional dos referidos animais, defi+nida pelo órgão ou instituição gestora;
X – fornecimento de medicamentos para tratamento dos animais acolhidos pelos Cetas e Centros de Fauna;
XI – apoio técnico-científico aos programas, projetos, ações e campanhas educativas voltadas à proteção e ao manejo de animais;
XII – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre.
§ 1° Somente serão considerados, para efeito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, os projetos que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
§ 2° Os serviços ambientais de que tratam os incisos X a XII do caput podem ser objeto de conversão direta independentemente de programas regionais e municipal existentes.
§ 3° Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão devem estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 4° O disposto no § 3° não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação e demais áreas do Sistema Municipal de Infraestrutura Verde (SisMIV), ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONVERSÃO DE MULTA E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5° É criada a Comissão de Conversão de Multa e Compensação Ambiental (CCMCA) como gestora do PMCMA, composta por:
I – 1 (um) integrante da Assessoria Jurídica da Fundação Municipal de Meio Ambiente (FMA);
II – 2 (dois) integrantes do setor de gestão ambiental da FMA;
III – 2 (dois) integrantes do setor de controle ambiental da FMA;
IV – 1 (um) integrante do Gabinete da Presidência da FMA.
§ 1° Os responsáveis pelos setores mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo devem indicar os respectivos representantes e respectivos suplentes para a composição da CCMCA.
§ 2° A CCMCA terá, sempre que possível, caráter multidisciplinar, e será presidida por membro escolhido pela maioria dos seus membros.
§ 3° Os servidores da FMA poderão ser convocados por ato da Presidência da FMA para apoio à CCMCA, bem como, sempre que possível, a participação de organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem em parceria com a FMA na conversão de multas.
§ 4° A avaliação dos projetos de conversão direta com base nos roteiros apresentados neste Decreto considerará para aprovação ou rejeição, exclusivamente, o seguinte conjunto de aspectos:
I – se a metodologia apresentada demonstra possibilidade de atender, nos termos do art. 4°, ao objetivo escolhido para o projeto;
II – se o cronograma proposto é coerente com a complexidade técnica do projeto;
III – se os insumos apresentados no projeto correspondem aos efetivamente necessários à sua execução;
IV – se o valor apresentado para os insumos e serviços corresponde ao valor de mercado.
§ 5° A inobservância, separada ou cumulativamente, dos incisos I e II do § 2° deste artigo implicará na rejeição sumária do projeto.
§ 6° A inobservância, separada ou cumulativamente, dos incisos III e IV do § 1° deste artigo implicará na devolução do projeto ao autuado para complementações ou ajustes, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 20.
§ 7° Serão admitidas, excepcionalmente, duas restituições do projeto para complementações ou ajustes, cujo prazo, cumulativamente, não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 6° Caberá à CCMCA definir os temas, diretrizes, metas, indicadores de eficácia e efetividade esperados, outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do Programa e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE MULTAS E DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Conversão de Multas
Art. 7° O autuado poderá requerer a conversão de multa até o momento de sua manifestação em alegações finais.
Parágrafo único. O pedido de conversão de multa deve ser dirigido à autoridade que é competente para o julgamento do auto de infração.
Art. 8° O autuado, ao pleitear a conversão de multa, optará:
I – pela execução direta da conversão de multas, na qual assumirá a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no art. 4°, mediante prévia aprovação pela CCMCA;
II – pela execução indireta da conversão de multas ambientais, a partir da adesão a projeto previamente selecionado pela CCMCA, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes, os parâmetros e as prioridades definidas pela CCMCA, a qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução de projetos.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão ambiental competente para escolha do projeto a ser contemplado.
Art. 9° Não serão conhecidos os pedidos de conversão:
I – apresentados fora do prazo;
II – sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do art. 8°;
III – desacompanhados de projeto, quando opção se der pela conversão de multas ambientais de execução direta, observado o previsto neste Decreto.
Art. 10. A autoridade julgadora da FMA, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
Art. 11. Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando:
I – da infração ambiental decorrer morte humana e/ou animal;
II – o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;
III – no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;
IV – a infração praticada ter como consequência qualquer sofrimento animal;
V – a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função;
VI – a medida se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infrações ambientais;
VII – o serviço ambiental proposto pelo autuado para execução direta da conversão de multas se mostrar incompatível com os objetivos do PMCMA;
VIII – o autuado deixar de atender, em prazo predefinido, à determinação da autoridade julgadora para que sejam procedidas complementações ou ajustes no projeto apresentado, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Art. 12. Não caberá conversão de multas:
I – para reparação de danos decorrentes da própria infração, nos termos do art. 141 do Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008;
II – quando o valor resultante dos descontos previstos nos incisos I e II do § 2° do art. 143 do Decreto n° 6.514, de 2008, for inferior ao valor mínimo legal da multa cominada em abstrato para o dispositivo infringido;
III – no caso de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais;
IV – quando o autuado der causa à inexecução do projeto objeto da conversão.
§ 1° A ocorrência do disposto no inciso IV do caput impede conversões de multas do autuado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da inexecução do projeto objeto da conversão de multa.
§ 2° O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 3° Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada na forma estabelecida no art. 127 do Decreto n° 6.514, de 2008, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4° Não caberá recurso de ofício da decisão que deferir o pedido de conversão de multa.
Art. 13. Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, de multas, nos casos em que não forem destinados aos beneficiários, público-alvo, serão doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora ou não do projeto, ao final de sua execução para continuidade ou aplicação em programas socioambientais de relevância local.
Parágrafo único. A destinação dos bens e equipamentos será informada à FMA pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo à Pasta aprovar a proposta de destinação apresentada, considerando os seguintes requisitos:
I – apresentação pelo autuado, na execução direta, e pelo executor do projeto, na execução indireta, de declaração de concordância em aceitar os insumos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá;
II – apresentação da finalidade a ser dada aos insumos doados;
III – avaliação da relação entre a finalidade proposta aos insumos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão ou para aplicação em programas socioambientais de relevância local.
Art. 14. Os serviços decorrentes da conversão de multas, direta ou indireta, que demandarem a realização de edificações ou outras obras civis serão admitidos em áreas públicas ou privadas, desde de que a área não integre o patrimônio do autuado na condição de pessoa física ou jurídica.
Art. 15. Deferido o pedido de conversão de multa, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual para elaboração do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) entre o autuado, a FMA e a organização responsável pela execução do projeto selecionado por chamamento público.
§ 1° No caso da conversão indireta, não se exigirá do autuado a abertura de conta em banco público selecionado pela FMA, mas será requerida a apresentação periódica, conforme programação financeira e o cronograma de execução de desembolso e plano de trabalho, de extratos que comprovem os investimentos devidos no projeto selecionado ou, a critério da FMA, de relatório contábil emitido por contador.
§ 2° O termo de compromisso para conversão indireta será assinado pelo Presidente da FMA, o autuado e a organização responsável pela execução do projeto e, além das instruções estabelecidas pela CCMCA, conforme o § 2° do art. 34, deverá contemplar:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o valor do investimento previsto para a sua execução;
III – o anexo com a programação financeira, o cronograma de execução de desembolsos, para a implementação do projeto selecionado.
IV – periodicidade de apresentação, pelo autuado, de extratos que comprovem os investimentos devidos no projeto selecionado ou, a critério da FMA, de relatório contábil emitido por contador;
V – termo de adesão ao projeto, conforme modelo apresentado pela FMA, que ateste adesão do autuado ao projeto selecionado pela Fundação;
VI – cláusula constando as obrigações da organização responsável pela execução do projeto;
VII – obrigação de reparar danos ambientais, se houver; e
VIII – vedação de interrupção, a qualquer tempo, pelo autuado, dos desembolsos devidos no projeto selecionado até sua conclusão.
Art. 16. O valor consolidado nominal da multa a ser convertida, na assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, poderá ser parcelado na programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Parágrafo único. A liberação dos recursos à organização executora do projeto pelo autuado observará as diretrizes e condições estabelecidas no acordo firmado entre as partes, bem como o cronograma de execução do plano de trabalho do projeto e, se houver, as orientações específicas da Fundação.
Subseção I
Da Conversão Direta
Art. 17. O autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução direta deverá instruir seu requerimento, no ato da solicitação, com projeto conceitual, por meio de planilha eletrônica disponibilizada pela FMA, na qual escolherá o tema a ser abordado e procederá à justificativa de sua escolha.
§ 1° O projeto deverá abranger pelo menos 1 (um) dos objetivos listados no art. 4°, e respeitar as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos pela CCMCA.
§ 2° Somente após conhecimento do valor apontado no encerramento da instrução processual, a ser informado ao autuado pelo órgão de instrução processual da FMA, o autuado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, encaminhar projeto em formulário à ser disponibilizado pela FMA.
§ 3° No prazo previsto no § 2°, o autuado que não dispor de projeto poderá alterar o seu requerimento de conversão para a modalidade indireta.
§ 4° A opção pela execução direta somente se aplica a autuados com multas de valor unitário mínimo, consolidado, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 18. Instruído o processo com o pedido de conversão direta, o órgão responsável pela instrução processual, nas hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento, emitirá relatório consoante arts. 9° a 12 deste Decreto, antes de submeter o projeto à avaliação pela CCMCA.
§ 1° Relatada a existência de qualquer das hipóteses previstas no caput, o órgão responsável pela instrução processual não submeterá o projeto à avaliação do órgão técnico competente e prosseguirá com o rito de apuração da infração ambiental.
§ 2° Na situação prevista no § 1° deste artigo, se o pedido de conversão de multa for formulado juntamente com as alegações finais, quando já finalizada a instrução processual, o órgão responsável pela instrução processual submeterá o auto de infração e o pedido de conversão a julgamento.
Art. 19. O projeto apresentado pelo autuado será submetido à CCMCA, para avaliação conclusiva, quando não houver relato de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão pelo órgão responsável pela instrução processual.
§ 1° O órgão responsável pela instrução processual formalizará? o instrumento do processo de avaliação do pedido de conversão que será remetido a CCMCA.
§ 2° O instrumento do processo instaurado na forma do § 1° será instruído com cópias do auto de infração, do relatório de fiscalização e do pedido de conversão, acompanhado do respectivo projeto.
§ 3° O processo de avaliação do pedido de conversão será vinculado ao processo de apuração da infração ambiental.
Art. 20. No curso do processo de avaliação do projeto, a autoridade julgadora, se provocada pela CCMCA, determinará ao autuado que proceda, em prazo sugerido pelo avaliador, a detalhamentos, complementações ou ajustes no seu projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Parágrafo único. O não atendimento por parte do autuado de providência determinada pela autoridade julgadora com base no caput implica o indeferimento do pedido de conversão de multa, como previsto no inciso VIII do art. 11.
Art. 21. Enquanto não for concluída a avaliação do projeto do autuado pela CCMCA, permanecerá sobrestado o julgamento do auto de infração e do pedido de conversão.
Parágrafo único. Se o projeto for submetido à avaliação antes de encerrada a instrução processual, o órgão responsável pela instrução prosseguirá com o rito de apuração da infração ambiental.
Art. 22. A CCMCA juntará aos autos do processo de apuração da infração ambiental a sua manifestação conclusiva sobre o projeto apresentado pelo autuado.
Art. 23. Encerrada a instrução e concluída a avaliação do projeto, o processo será remetido à autoridade julgadora para, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão.
§ 1° Deferido o pedido de conversão, a autoridade julgadora aplicará o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso I do § 2° do art. 143 do Decreto n° 6.514, de 2008.
§ 2° Caso a autoridade julgadora fixe a sanção pecuniária em valor diverso daquele atribuído ao projeto aprovado, o autuado será instado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, complementações e ajustes com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3° A autoridade julgadora, se provocada, poderá prorrogar, uma única vez e por igual período, o prazo a que se refere o § 2°.
§ 4° O não atendimento por parte do autuado de providência determinada pela autoridade julgadora na forma dos §§ 2° e 3° implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa, como previsto no inciso VIII do art. 11.
§ 5° Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico, caso a autoridade competente se manifeste pela não caracterização da hipótese de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento e decida pelo deferimento do pedido de conversão de multa, diversamente do indicado pelo órgão responsável pela instrução processual ou apontado pela autoridade julgadora de primeira instância, o projeto apresentado pelo autuado será imediatamente submetido à avaliação da CCMCA.
§ 6° Na hipótese do § 5°, a avaliação do projeto seguirá o rito definido neste Decreto e a decisão pelo deferimento do pedido de conversão somente se aperfeiçoará se o órgão técnico aprovar o projeto apresentado pelo autuado.
Art. 24. Deferido o pedido de conversão e concretizados os procedimentos previstos no art. 23, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual, para elaboração do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) entre o autuado e a FMA.
Parágrafo único. A eficácia do deferimento da conversão da multa fica condicionada à celebração do Termo de Compromisso Ambiental pelo autuado, no prazo estipulado pela FMA.
Art. 25. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado e deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias, entre outras:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – valor da multa consolidado, acompanhado do projeto a ser executado com o cronograma físico-financeiro;
III – serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme previsto no art. 4°;
IV – prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão, o qual, em função da complexidade do serviço ambiental e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
V – multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas;
VI – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VII – reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VIII – foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1° No caso da conversão direta, não se exigirá do autuado a abertura de conta em banco público, porém será requerida a apresentação periódica, conforme programação financeira, de cronograma de execução de desembolso e plano de trabalho, de extratos que comprovem os investimentos devidos no projeto aprovado ou, a critério da FMA, de relatório contábil emitido por contador.
§ 2° Na execução direta da conversão da multa, o termo de compromisso conterá, no que couber:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o valor do investimento previsto para a sua execução;
III – as metas a serem atingidas;
IV – o anexo com a programação financeira, o cronograma de execução de desembolsos e o plano de trabalho, para a implementação do projeto aprovado.
Subseção II
Da Conversão Indireta
Art. 26. O deferimento da conversão de multas na modalidade indireta fica condicionado à existência de projeto em escala local, previamente aprovado, que possibilite a adesão integral ou parcial de autuados, observado o disposto no art. 2° e demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 27. O município de Palmas poderá realizar chamamentos públicos para seleção de projetos que atendam aos objetivos do art. 4°, apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para conversão indireta em áreas públicas ou privadas.
Art. 28. Caberá exclusivamente à FMA a delimitação, por meio de coordenadas geográficas estabelecidas no âmbito do projeto aprovado por meio de chamamento público, da área, objeto ou cota-parte que admitirá adesão do autuado, cujos custos dos serviços ambientais demandados considerarão o limite do valor da multa a ser convertida, ou multas a serem convertidas, observado o disposto no art. 43.
Art. 29. No caso da conversão indireta, realizada pela FMA, poderá ser considerada a integração de multas de mais um autuado em uma mesma cota-parte, até o alcance do valor mínimo necessário para a sua implementação, estabelecido no instrumento de chamamento público que selecionou o projeto para conversão indireta.
§ 1° Cada autuado que optar pela conversão indireta nos moldes do caput deverá aguardar até que ocorra a integralização do valor necessário à implementação da cota-parte, por meio da adesão de outros autuados, em prazo estabelecido pela FMA.
§ 2° Caso não ocorra a integralização necessária no prazo estabelecido pela FMA na forma do § 1°, o autuado poderá optar:
I – pelo recolhimento integral da multa, cessando os efeitos da conversão;
II – pela adesão a outro projeto selecionado em chamamento público realizado pela FMA, se houver;
III – pela conversão direta, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos pela CCMCA e as disposições previstas neste Decreto para conversão direta.
§ 3° No caso de o autuado optar pelo disposto no inciso III do § 2°, a FMA procederá à revisão do desconto concedido para adequação ao desconto de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido para a conversão direta, conforme o § 2° do art. 143 doDecreto n° 6.514, de 2008.
§ 4° Somente após a conclusão integral dos serviços prestados no âmbito da cota-parte delimitada ou estabelecida pela FMA é que serão convertidas as multas que integralizaram o valor necessário para a implementação da referida cota.
Art. 30. Caracterizada a inobservância das obrigações assumidas no âmbito do termo de compromisso, por um ou mais autuados que participaram de integralização de cotaparte, consoante o art. 29, e que resultar na paralisação ou comprometimento do projeto, a FMA procederá:
I – à quitação parcial dos valores investidos por autuado, calculado de modo a considerar o efetivo valor investido no projeto, exclusivamente para os autuados considerados, pela Fundação, isentos da responsabilidade pelo comprometimento ou paralisação do projeto;
II – à apenação dos autuados que deram causa à paralisação ou comprometimento do projeto, por meio da execução das cláusulas de descumprimento do termo de compromisso, além da inscrição, em crédito público, do valor integral da multa devida, sem desconto.
Parágrafo único. Os autuados enquadrados nas condições estabelecidas no inciso I do caput, e que tiverem valores já investidos na efetiva execução do projeto, após quitação parcial desse valor, destinado a custear os serviços ambientais, poderão ter seu saldo, a seu critério e a partir de autorização expressa da FMA:
I – utilizado na prestação de serviços ambientais em outro projeto selecionado em chamamento público realizado pela FMA, se houver;
II – utilizado na execução direta de serviço ambiental estabelecido pela FMA, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidas pela CCMCA;
III – recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente no exato valor do saldo, tendo, neste caso, quitação do débito junto à FMA.
Art. 31. Para que o autuado opte pela conversão indireta, deverá ter previamente acesso ao resultado do chamamento público realizado pela FMA, por meio do qual foi selecionado o projeto ou projetos aptos a receber os serviços ambientais destinados à conversão indireta.
Art. 32. Os projetos anteriores a este Decreto, que já foram acolhidos para conversão indireta, deverão ter prosseguimento até sua quitação, conforme acordos já firmados entre a FMA e o autuado.
Art. 33. No caso de optar pela conversão de execução indireta, o autuado deverá apresentar, no ato do requerimento, declaração conforme modelo apresentado pela FMA, que ateste interesse em aderir ao todo ou à cota-parte de projeto específico selecionado pela CCMCA por meio de chamamento público.
Art. 34. O órgão responsável pela instrução processual, quando o autuado optar pela conversão de execução indireta, antes de encaminhar o processo para a autoridade julgadora, relatará a configuração de qualquer das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão.
§ 1° Relatada a existência de qualquer uma das hipóteses referidas no caput, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 18.
§ 2° Quando o órgão responsável pela instrução processual não relatar a existência de qualquer das hipóteses referidas no caput, o processo será encaminhado à CCMCA, que instruirá os autos com nota técnica contemplando exclusivamente com as seguintes informações:
I – a delimitação, por meio de coordenadas geográficas da área, objeto ou cota-parte que admitirá adesão do autuado, estabelecidas no âmbito do projeto aprovado mediante chamamento público, cujos custos dos serviços ambientais demandados considerarão o limite do valor da multa ou multas a serem convertidas, observado o disposto no art. 43;
II – os indicadores de eficácia esperados, estabelecidos pelo chamamento público, considerando a área de abrangência da conversão indireta admitida para o autuado;
III – o prazo de execução do objeto, considerando os prazos estabelecidos pelo executor no projeto selecionado pela CCMCA por meio do chamamento público.
§ 3° A CCMCA será responsável pela elaboração de metodologia a ser aplicada no cumprimento do inciso I do § 2° deste artigo;
§ 4° Independentemente do valor da multa aplicada e do deferimento da conversão, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 35. Finda a instrução, o processo será remetido à autoridade julgadora para, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão.
Parágrafo único. Deferido o pedido de conversão, a autoridade julgadora aplicará o desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso II do § 2° do art. 143 do Decreto n° 6.514, de 2008.
Seção II
Do Termo de Compromisso Ambiental
Art. 36. A assinatura do TCA importa no reconhecimento, pelo infrator, da multa aplicada e do dano ambiental causado, bem como sua quantificação, suspendendo, até sua conclusão, o procedimento administrativo ou judicial que teve origem com o auto de infração.
§ 1° Uma cópia original e/ou autenticada do TCA será instruída pela FMA, nos processos administrativos referentes à conversão das multas aplicadas.
§ 2° A celebração do TCA não põe fim ao processo administrativo e suspende a prescrição, cabendo à CCMCA monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 3° A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela CCMCA.
§ 4° O TCA tem efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 5° O inadimplemento do TCA implica:
I – na perda de desconto previsto no art. 23, § 1°, ou parágrafo único do art. 35, ambos deste Decreto;
II – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, seguindo o procedimento de cobrança adotado pela órgão municipal competente;
III – na esfera cível, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 37. A CCMCA acompanhará o cumprimento da obrigação assumida pelo interessado, mediante vistorias e relatórios técnicos periódicos que farão parte do respectivo processo administrativo emitidos por fiscal definido pela Comissão, até o final do compromisso pactuado.
§ 1° Observado o descumprimento parcial do TCA ou a inexecução do projeto conforme aprovado, o fiscal emitirá parecer, que será submetido à apreciação pela CCMCA.
§ 2° O TCA poderá ser aditivado por requerimento do autuado ou a critério da FMA, ouvido o autuado, com o objetivo de melhoria na execução e para atingir o objeto pactuado.
Art. 38. Na hipótese de interrupção do cumprimento do TCA, firmado para a conversão da sanção administrativa ambiental em prestação de serviços, sem culpa do interessado, poderá haver repactuação do objeto mediante aditivo ao Termo.
Parágrafo único. O valor da multa deve ser atualizado monetariamente e prosseguida a cobrança, nos termos do § 5° do art. 36, quando, por culpa do interessado:
I – for descumprida total ou parcial a obrigação assumida;
II – ocorrer a interrupção da obrigação assumida.
Art. 39. Somente após a finalização do serviço ambiental pactuado, conforme previsto no TCA, a CCMCA, no âmbito das respectivas competências, emitirá parecer conclusivo para envio ao órgão responsável pela instrução processual, que concluirá a conversão da multa devida e encerrará o processo junto à FMA.
Parágrafo único. Caso sejam investidos no projeto concluído, em situação devidamente justificada, recursos em montante inferior ao previsto no projeto, a diferença de valor deverá ser investida em outro projeto socioambiental, conforme orientado pela CCMCA, ou recolhida aos cofres públicos.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO DE PROJETOS PARA CONVERSÃO INDIRETA
Art. 40. O instrumento de chamamento público para seleção de projetos, cujos serviços ambientais serão executados por meio da conversão indireta, será elaborado conforme roteiro detalhado pela CCMCA e, ainda, os seguintes pressupostos:
I – a conveniência e oportunidade do poder público, considerado a demanda por ações estruturantes, de escala local, que tragam impacto positivo para a política ambiental;
II – as diretrizes temáticas e outras disposições estabelecidas pela CCMCA.
Art. 41. O processo de chamamento público e de seleção de projetos, segundo critérios estabelecidos pelo referido instrumento, poderá ser realizado de forma conjunta por outros órgãos da administração municipal, sob a coordenação da FMA.
Art. 42. A avaliação técnica e financeira dos projetos submetidos ao chamamento público será de competência da CCMCA e, quando couber, por especialistas de outras organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 1° Cabe à CCMCA a seleção de projetos a partir de critérios objetivos, estabelecidos no instrumento de chamamento público.
§ 2° Os critérios para avaliação dos projetos serão obrigatoriamente explicitados no instrumento de chamamento público e verificados por meio de fichas de avaliação técnica e financeira, com pontuação dos critérios estabelecidos, conforme modelos apresentados pela FMA.
§ 3° Além dos aspectos técnicos e financeiros do projeto submetido ao chamamento público realizado pela FMA, será apurada a capacidade técnica e gerencial da organização proponente para execução do objeto, com adoção do modelo de ficha de avaliação apresentada pela FMA.
§ 4° Não poderá participar do chamamento público a organização que tenha em seu conselho diretor servidor da FMA ou pessoa que tenha vínculo de parentesco com membro da CCMCA.
§ 5° Somente serão submetidos à avaliação técnica e financeira, no âmbito do chamamento público, os projetos que passarem pela fase de habilitação aplicada pela FMA, cujos critérios deverão constar no instrumento de chamamento.
§ 6° Os projetos que atingirem a pontuação mínima para aprovação estabelecida pelo instrumento de chamamento público serão aprovados, observado que caberá a elaboração de ficha com o ranqueamento dos referidos projetos pela CCMCA, a partir da pontuação recebida, os quais integrarão o Banco de Projetos da FMA para conversão indireta, que constará de portaria publicada pela entidade.
§ 7° Os critérios de desempate entre projetos submetidos ao chamamento público realizado pela FMA serão estabelecidos pelo referido instrumento.
Art. 43. Somente após a seleção dos projetos e identificação dos projetos aprovados serão abertas cotas-partes para adesão de autuados interessados na conversão indireta.
§ 1° O instrumento de chamamento público estabelecerá a estratégia a ser adotada para a delimitação de cotas-partes no âmbito dos projetos aprovados.
§ 2° As cotas-partes decorrentes de adesão dos autuados serão delimitadas espacialmente no projeto, por meio de coordenadas geográficas, que podem, caso o objeto não permita tal delimitação espacial, serem especificadas a partir das etapas de execução do objeto, sucessivas ou não.
§ 3° A delimitação da cota-parte ou etapa que caberá a cada autuado que optar pela conversão indireta constará do processo administrativo referente à multa ou multas a serem convertidas.
§ 4° Será considerada, para efeito de definição de cotaparte, unidade de medida mínima que efetivamente possibilite a execução de parte do projeto abrangido pela conversão de multa.
Art. 44. As organizações proponentes dos projetos aprovados, a partir dos critérios estabelecidos no chamamento público realizado pela FMA, assinarão acordo de cooperação junto à entidade, no qual constará, obrigatoriamente:
I – plano de trabalho;
II – obrigações entre as partes;
III – prazos de execução do objeto;
IV – prazos para envio de relatórios parciais e final.
Art. 45. As organizações proponentes, cujos projetos foram selecionados por meio de chamamento público promovido pela FMA, integrarão um banco de instituições habilitadas à execução de projetos, que será publicado pela entidade por meio de portaria, e poderão ser solicitadas a assumir a execução de projetos em andamento, do mesmo chamamento, nos casos em que a organização executora não cumprir com as obrigações estabelecidas no acordo de cooperação assinado.
Art. 46. Caberá ao Presidente da FMA a homologação do resultado dos editais de chamamento de projetos de conversão indireta de multas.
Art. 47. O instrumento de chamamento público de que trata este Decreto estabelecerá os indicadores de eficácia do projeto para a caracterização da finalização do serviço ambiental a cargo do autuado e subsequente conclusão da conversão de multa e encerramento do processo junto a FMA.
Parágrafo único. Caso sejam investidos na cota-parte concluída, em situação devidamente justificada, recursos em montante inferior ao previsto no projeto, a diferença de valor deverá ser investida no mesmo ou em outro projeto socioambiental, conforme orientado pela CCMCA.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS DE CONVERSÃO DE MULTAS
Art. 48. Caberá à CCMCA a fiscalização da execução técnica dos projetos de conversão direta e indireta de multas, aprovados no âmbito da FMA.
Parágrafo único. A CCMCA manterá seus superiores hierárquicos plenamente informados das ações de fiscalização realizadas no âmbito dos projetos de conversão de multas, durante todas as suas etapas.
Art. 49. A fiscalização dos projetos de conversão observará prioritariamente os indicadores de eficácia estabelecidos para o projeto, consoante o PMCMA e, no caso da conversão indireta, o instrumento de chamamento público.
Art. 50. A fiscalização por parte da CCMCA dos projetos de conversão indireta de multas não exime a responsabilidade do autuado de acompanhar a execução do projeto até a prestação integral, ou de sua cota-parte, do serviço ambiental constante no respectivo termo de compromisso.
Parágrafo único. O autuado deverá manter disponíveis à FMA, para consulta a qualquer tempo, todas as informações sobre o acompanhamento por ele realizado na forma do caput.
Art. 51. A fiscalização do projeto será realizada mediante a avaliação de relatórios elaborados pelos executores, apuração de informações e acompanhamento, in loco, por meio de imagens aéreas e orbitais ou outras formas cabíveis, das metas e etapas da execução vinculadas especificamente ao projeto aprovado pela CCMCA.
§ 1° Havendo necessidade, a equipe técnica poderá solicitar as complementações e retificações dos relatórios elaborados pelos executores que se fizerem indispensáveis para a devida análise.
§ 2° Os relatórios de execução física deverão ser apresentados pelo executor do projeto nas condições previstas no plano de trabalho ou, a qualquer tempo, por requerimento da CCMCA.
§ 3° Os relatórios de execução financeira serão apresentados pelos autuados observado o disposto no § 1° do art. 25, na conversão direta, e no § 1° do art. 15, na conversão indireta, ambos deste Decreto.
Art. 52. Na hipótese de detecção pela fiscalização de problema ou inconsistência de informações que possam comprometer a prestação do serviço ambiental acordado, a equipe técnica deverá notificar o executor do projeto para solicitar as devidas correções e adequações na execução.
§ 1° A expedição da notificação prevista no caput será de responsabilidade do Presidente da CCMCA.
§ 2° O não atendimento da notificação mencionada no caput implicará no encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente para execução do termo de compromisso, suspensão da conversão de multa e outras medidas sancionatórias cabíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Fica delegado à Presidência da FMA a competência para assinatura do TCA nos termos do PMCMA.
Art. 54. Para os autos de infração emitidos até a entrada em vigor deste Decreto será concedida ao infrator, até 60 (sessenta) dias da publicação, a faculdade de aderir ao programa de conversão das multas com o desconto no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), não cumulativo a outro desconto anteriormente aplicado, com a indicação da opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou recurso hierárquico.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica a autuados com multas de valor unitário mínimo, consolidado, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 55. À FMA incumbe dar publicidade aos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, bem como aos projetos que receberão os serviços ambientais objeto de conversão, direta ou indireta, aos relatórios de acompanhamento e aos resultados obtidos a partir dos referidos projetos.
Art. 56. Os casos omissos serão avaliados pela FMA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, se pertinente.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 21 de junho de 2019.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas
LUZIMEIRE RIBEIRO DE MOURA CARREIRA
Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas