O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados à:
I – modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014;
II – modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8° a 10 da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A partir da celebração de termos aditivos aos contratos firmados com a União, ocorrendo a necessidade de realizar empréstimo, o Poder Executivo deverá enviar proposição à Assembleia Legislativa para apreciação e aprovação, por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Art. 2° A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
I – a concessão de reposição salarial, reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
II – a concessão de promoções e progressão funcional; e
III – a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.
Parágrafo único. Ficam preservados, observado o caput deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de junho de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima