(DOE de 27/12/2012)
Acrescenta dispositivo à Portaria n.° 0085, de 19 de junho de 2009, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal de que trata os arts. 1° e 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de implementar procedimentos de controle do benefício fiscal de que trata os arts.1° e 50 do Anexo IIdo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido o art. 3-A à Portaria n.° 0085, de 19 de junho de 2009, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal de que trata os arts.1° e 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 3-A Na hipótese de indeferimento do pleito, o interessado poderá solicitar a reanálise da manifestação, desde que sejam apresentados fatos novos ao pedido original, devendo protocolizar requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, especificando os motivos que deram origem à referida solicitação.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput somente será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do indeferimento.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda