O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o § 1° do art. 1° da Lei n° 17.742, de 30 de outubro de 2013, que dispõe que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, destinar a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte do Estado do Paraná parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da legislação do ICMS;
CONSIDERANDO o Decreto n° 8.560, de 20 de dezembro de 2017, que regulamentou a Lei n° 17.742, de 2013, a qual instituiu o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PRO ESPORTE;
CONSIDERANDO o “caput” e o § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.560, de 2017, que determinam competência à Secretaria de Estado da Fazenda para, por meio de resolução, fixar o limite dos recursos passíveis de concessão;
CONSIDERANDO o item 43-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta no E-Protocolo n° 15.810.337-0,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como limite máximo do montante global anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PRO ESPORTE o valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) para o exercício de 2020 e de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para o exercício de 2021.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 11 de junho de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda