(DOU de 28/12/2012)
Dispõe sobre critérios e procedimentos administrativos referentes à atualização dos dados e à substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, em conformidade com o disposto nos arts. 24 e 25, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, além do disposto no Processo nº 00350.005320/2012-28,
resolve:
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a atualização de dados e substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
§1º Devem se submeter ao disposto no caput todos os pescadores profissionais devidamente registrados e com situação ativa no RGP.
§ 2º As Licenças de Pescador Profissional canceladas não serão objeto do presente procedimento.
DO PRAZO
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do aniversário de cada pescador profissional para proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença.
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º O requerimento de substituição da Licença de Pescador Profissional será efetuado por meio de acesso ao módulo do Pescador Profissional no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, disponível no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura (www.mpa.gov.br).
§1º Após a confirmação de envio de dados pelo SisRGP, o interessado deverá necessariamente imprimir o protocolo, disponível ao final do procedimento eletrônico realizado por cada pescador.
§2º Impresso o protocolo, e devidamente assinado, o interessado procederá a sua entrega à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura – SFPA, presente no seu estado de residência, ou à rede de entidades de classe, devidamente conveniada com o Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante assinatura de Acordo de Cooperação.
§3º No ato de entrega do protocolo, a entidade receptora dos documentos deverá proceder ao colhimento da impressão digital, preferencialmente do polegar direito do pescador, por meio de material específico fornecido gratuitamente pelo MPA e à disposição na rede de recebimento, o qual deverá ser afixado ao protocolo entregue por cada pescador.
§4º Caso entregue o protocolo na rede de entidades de classe disposta no §2º, esta procederá imediatamente o seu envio às Federações de Pescadores as quais estão vinculadas, sendo estas responsáveis pelo seu consequente e imediato encaminhamento à SFPA.
Art. 5º Recebidos o protocolo, a SFPA procederá à análise do requerimento com fundamento nos procedimentos dispostos na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.
Art. 6º Deferido o pleito e emitida a Licença de Pescador Profissional, a SFPA procederá à entrega ao interessado ou à respectiva entidade de classe de origem do protocolo.
Art. 7º O não cumprimento do prazo disposto no art. 2º motivará o cancelamento da Licença de Pescador Profissional, conforme disposto no art. 18 da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.
Parágrafo único. A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura – SEMOC/MPA publicará no sítio do Ministério da Pesca e Aqüicultura (www.mpa.gov.br) a relação das Licenças de Pescador Profissional canceladas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente a presente norma o disposto na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.
Art. 9° Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aqüicultura – SEMOC/ MPA.
Art. 10. Suspender, durante o ano de 2013, os efeitos do art. 9º, inciso I da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2013.
MARCELO CRIVELLA