(DOE de 24/12/2012)
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede Isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1°-A……………….
I -………………………
a) 75% para o período de 2012 a 2014;
b) 60% para o período de 2015;
….”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil