DOU de 09.05.2019
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Os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Fica acrescido o inciso VIII ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“VIII – às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII – ÓLEOS e X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
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Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande Do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso; Santa Catarina – Paulo Eli.