DOU de 09.05.2019
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Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), o no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/13, de 11 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“V – às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII – PRODUTOS à BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII – ÓLEOS e X – PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior ; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles