(DOE de 26/12/2012)
Dispõe sobre o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins – Pro logística, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins – Prologística, criado pela Lei 2.558, de 1a de março de 2012, passa a ser regido na conformidade desta Lei.
Art. 2° O Pro logística tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do Estado mediante o estímulo às atividades de transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 – empresa operadora de logística, a que opere, em centro logístico ou distrito empresarial, com transporte de carga,agenciamento e armazenamento de mercadoria, própria ou de terceiro, destinada à distribuição;
II – centro logístico, a área determinada em ato do Chefe do Poder Executivo para a concentração de empresas operadoras de logística;
III – distrito empresarial, a área determinada em ato do Chefe do Poder Executivo para o agrupamento de empresas industriais, comerciais e de serviços.
Parágrafo único. As operações realizadas pela empresa operadora de logística, relativas ao recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, são regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral.
Art. 4° Os incentivos fiscais do Pro logística são concedidos pelo período de até dez anos, e compreendem, em referência ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – crédito presumido de 75%, nas prestações interna e Interestadual, para a empresa operadora de logística e a de transporte aéreo de carga, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal;
II – redução da base de cálculo, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 3%, nas saídas internas de combustível de aviação destinado aos voos de que trata o inciso II do art. 5° desta Lei, desde que a abastecedora:
a) conceda o desconto equivalente ao imposto dispensado;
b) indique o valor descontado no respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. As prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 5° O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – pela empresa operadora de logística, a integração da atividade de transporte com, pelo menos, uma das atividades relacionadas no inciso I do art. 3° desta Lei;
II – pela empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte aéreo de carga e passageiros, a manutenção de voos regulares procedentes de aeroporto no território tocantinense para outro nas Regiões Norte e Nordeste;
III – pelas empresas de que tratam os incisos I e II deste artigo:
a) aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
b) formalização de contrato com a Secretaria da Indústria e do Comércio, e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda;
c) recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição para o custeio;
d) inexistência de débito inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. A partir da formalização do TARE tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 6° Cumpre ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:
I – em ato próprio:
a) delinear as características do projeto de viabilidade econômico-financeira e da carta-consulta que o precede;
b) especificar a documentação necessária, a forma e o prazo para apresentação, ou reapresentação com as adequações necessárias;
II – à vista de parecer técnico, deferir ou não o projeto de viabilidade econômico-financeira, com cientificação da interessada.
Parágrafo único. Aos incentivos de que trata esta Lei, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 7° Os incentivos são revogados quando a empresa:
I – desobedecer às cláusulas estabelecidas no contrato e no TARE;
II – recolher imposto, por quatro meses consecutivos, fora dos prazos legais;
III – tomar-se Inadimplente por período superior a três meses com o recolhimento do ICMS apurado e declarado em livros próprios;
IV – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda;
V – encerrar suas atividades.
Parágrafo único. Revogados os Incentivos, é facultado à empresa solicitar reconsideração ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 8° Revoga-se a Lei 2.558, de 1° de março de 2012.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil