O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
§ 1° O disposto no caput aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.
§ 2° Serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços de telecomunicações.
§ 3° Será exigido individualizar o custo de qualquer serviço ofertado e aceito pelo consumidor, que só poderá ser cobrado por meio de faturas distintas da conta telefônica pelas empresas de serviço de telecomunicações.
Art. 2° Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.
§ 1° Serviços de terceiros, que não sejam serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura distinta, emitida por prestadora de serviços de telecomunicações, se houver autorização prévia e expressa do consumidor.
§ 2° A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:
I – pela comprovação, com autorização prévia e expressa do consumidor, da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços próprios; e
II – pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.
Art. 3° O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível, solicitar o cancelamento:
I – de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor; e
II – de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.
Art. 4° São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:
I – a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;
II – a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações;
III – a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e
IV – o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.
Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
Art. 6° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, inclusive quanto à aplicação de multas.
§ 1° O órgão estadual de defesa do consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto nesta Lei.
§ 2° Qualquer entidade estadual que disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá prestar auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 7° Os prestadores de serviços têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de julho do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO