O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 7° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 02, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………..
[…]
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de inscrição ou alteração cadastral visando ao enquadramento do prestador de serviço como sociedade profissional a que se referem o “caput” e o inciso II do artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como seu desenquadramento desse regime, devendo ser apresentados, sem prejuízo do disposto nos incisos do “caput” do artigo 2° desta Instrução Normativa, os seguintes documentos:
I – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;
II – comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;
III – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade.
§ 2° Não será exigida a apresentação da RAIS e da DIRF, a que se refere o § 1° deste artigo, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade profissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil, ou outro órgão governamental que venha a substituí-los.”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do artigo 2° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 02, de 2013.
Art. 3° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.