DOU de 15.03.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a carga tributária de 12% (doze) e a alíquota interna de 17% (dezessete), nas operações internas com veículos automotores novos, não sujeitas à substituição tributária, promovidas por concessionários autorizados pelo fabricante, ocorridas no período de 1° de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos encargos moratórios.
Cláusula segunda O disposto neste convênio:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas;
II – não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.
Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para a não exigência de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.