DOU de 15.03.19
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Relativamente aos benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos temos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a:
I – fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 53/19, efeitos a partir de 24.04.19.
II – convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência da concessão de que trata o inciso I desta cláusula na unidade federada concedente.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.