O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.427, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 03 de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 5°, da Lei 8269, de 27 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.
- 1°Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão – ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’.
- 2°A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.
- 3°Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’ do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente