O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o§ 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.428, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 2648-A de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a vedação da desigualdade salarial, por motivo de sexo ou raça, nas empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro, estabelece mecanismos de fiscalização e dá outras providências.
Art. 2° Fica vedado às empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro estabelecerem salários diferenciados para funções ou cargos iguais desempenhados por todos os seus empregados, por motivo de sexo ou raça.
Art. 3° Os editais de licitação e os contratos celebrados com a Administração Pública deverão ter cláusula que contenha a vedação sobre a desigualdade salarial por motivo de sexo ou raça.
Parágrafo único. As empresas que participarem do certame licitatório deverão emitir declaração de que não estabelecem a diferenciação salarial a que se refere o Art. 2° desta Lei.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – advertência e multa, no valor de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);
II – em caso de reincidência, multa, no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);
III – rescisão do contrato, nos termos do Art. 78, inciso I, da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5° A sanção prevista nesta Lei será imposta em processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5427, de 1 de abril de 2009.
- 1°Constatada a infração, será instaurado processo administrativo, intimando-se o infrator a apresentar sua defesa, no prazo de até 15 (quinze) dias.
- 2°O processo a que se refere o caput deste artigo terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
- 3°Caberá recurso da decisão que aplicar a penalidade administrativa prevista nesta Lei.
Art. 6° O órgão competente para a fiscalização do disposto nesta Lei será designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As informações sobre o quadro de funcionários, suas funções e seus salários serão encaminhadas pelas empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao órgão fiscalizador, obrigatoriamente, a cada semestre.
Art. 7° O órgão fiscalizador poderá estabelecer convênio com a Receita Federal do Brasil e com o Ministério do Trabalho para fins de fiscalização, visando apurar a veracidade das informações das empresas.
Parágrafo único. Desenvolver-se-á aplicativo informatizado para a guarda dos dados atualizados e necessários à fiscalização.
Art. 8° A Comissão de Trabalho, Legislação e Seguridade Social receberá denúncias e atuará conjuntamente com o órgão fiscalizador definido pelo Executivo para o cumprimento desta lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente