CID TORQUATO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SMPED; ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB; no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto Municipal n° 58.611 de 24 de janeiro de 2019 que prevê, por meio de portaria conjunta entre a Secretaria Municipal das Subprefeituras e da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, a definição dos parâmetros para a implantação da sinalização visual e tátil de piso nas calçadas;
CONSIDERANDO o caput do art. 11 do Decreto Municipal n° 58.611/19 que indica observância às normas técnicas de acessibilidade da ABNT para aplicação da sinalização visual e tátil de piso nas calçadas;
CONSIDERANDO os parâmetros técnicos contidos na norma técnica ABNT NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
CONSIDERANDO os parâmetros técnicos contidos na norma técnica ABNT NBR 16537 – Acessibilidade — Sinalização tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalação;
CONSIDERANDO que a sinalização visual e tátil no piso é reconhecida como recurso complementar para prover segurança, orientação e mobilidade a todas as pessoas, principalmente àquelas com deficiência visual ou surdocegueira;
RESOLVEM:
Art. 1° Fica definida a aplicação de sinalização visual e tátil de piso nas calçadas conforme parâmetros contidos nas normas técnicas ABNT NBR 9050 e ABNT NBR 16537, ou normas supervenientes da ABNT sobre o tema.
Parágrafo Único. Nas calçadas das rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei n° 14.675, de 23 de janeiro de 2008, a serem executadas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, deverá ser implantada sinalização tátil direcional no eixo da faixa livre da calçada, em toda a sua extensão.
Art. 2° A proposta de implantação de sinalização visual e tátil direcional fora do eixo da faixa livre ou a ausência de aplicação de sinalização visual e tátil direcional na faixa livre poderá ser aceita considerando justificativa técnica apresentada.
Art. 3° Os locais de travessia de pedestres com rebaixamento de calçadas devem possuir sinalização visual e tátil de alerta no piso, posicionada paralelamente à travessia ou perpendicularmente à linha de caminhamento, conforme as figuras 22, 23, 25 e 26 da ABNT NBR 16537, complementada por sinalização visual e tátil direcional transversalmente à calçada, marcando as áreas de travessia, na forma prevista pela ABNT NBR 16537.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.