O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que segue, o item 25 do § 5° do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
“Artigo 34 – ………………………………………………………
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§ 5° – ……………………………………………………………….
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25 – álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1° deste artigo;” (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1989:
I – o item 27, ao § 1°:
“27 – 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.” (NR)
II – o § 10:
“§ 10 – A alíquota prevista no item 27 do § 1° aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.” (NR)
Artigo 3° Esta lei entra em vigor a partir de 1° de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2019.
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA
Secretário de Turismo
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de julho de 2019.