CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial o seu art. 18, o qual comete aos Municípios a atribuição de planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 45.781, de 3 de abril de 2019, que institui o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro – PMUS-Rio, em especial o seu art. 2°, o qual determina que a Autoridade Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte é o Secretário Municipal de Transportes, responsável com a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio – pelo desenvolvimento, integração, implementação, controle e fiscalização da política de transporte e mobilidade urbana sustentável do Município, e partícipes das ações que impactem seu território ou influenciem sua mobilidade urbana;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN N° 315, de 8 de maio de 2009, com redação dada pela Resolução n° 465, de 27 de novembro de 2013, que dá nova redação ao art. 1° da Resolução n° 315, de 8 de maio de 2009, do Contran, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências, em especial o seu § 4° do art. 1°, o qual delega aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios a regulamentação da circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, entre os quais, as patinetes elétricas;
CONSIDERANDO as competências do Município para legislar não apenas sobre matérias de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, mas, também, para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
CONSIDERANDO que novos modos de mobilidade atendem a uma demanda de cidade sustentável, com meios de transporte não poluentes, mas que idêntica mobilidade e acessibilidade deve ser garantida aos não usuários das patinetes elétricas;
CONSIDERANDO que o uso da infraestrutura urbana, ainda mais as que acarretem o seu uso intenso, impõe regulação e fiscalização por parte do Município, para o bem e a segurança de todos, bem como a justa repartição dos bônus e ônus urbanísticos;
CONSIDERANDO que os estudos realizados na cidade de Austin, nos EUA, pela Unidade de Vigilância de Doenças e Epidemiologia, da Divisão de Prevenção da Saúde Pública, da cidade estadunidense de Austin, comprovaram que sessenta e três por cento dos acidentes com patinetes elétricas ocorrem até a nona corrida;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a utilização adequada e avaliar os impactos de uma nova atividade na infraestrutura de mobilidade urbana do Município;
CONSIDERANDO haver interesse do Município em fomentar projeto piloto de utilização de patinetes elétricas, mediante compartilhamento, por representar ampliação das opções de lazer alinhada à evolução da mobilidade urbana, além do aumento da atratividade turística;
CONSIDERANDO que em outras cidades brasileiras e estrangeiras essa experiência de inserção de um novo modal de mobilidade tem evoluído, estando alinhada às diretrizes gerais da Política Nacional de Mobilidade Urbana e às agendas locais e globais do desenvolvimento social, econômico e ambiental, traduzida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas – Nova Agenda Urbana, Acordo de Paris;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da política de mobilidade urbana municipal com o avanço tecnológico e o surgimento de novas formas de locomoção,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto disciplina a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Município, por meio do sistema de compartilhamento de patinetes elétricas.
§ 1° As empresas operadoras do sistema de compartilhamento de que trata o caput deverão requerer seu credenciamento junto ao Município de modo a permitir seu conhecimento e fiscalização pelas autoridades públicas.
§ 2° Não será permitida a ampliação do sistema de compartilhamento de patinetes elétricas, seja por extensão territorial, seja por número de equipamentos, sem a prévia anuência da Autoridade Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte, como prevê a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e o Decreto Rio n° 45.781, de 3 de abril de 2019, que Institui o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro – PMUS-Rio.
Art. 2° O sistema de patinetes elétricas compartilhadas deve observar as seguintes diretrizes:
I – integração à rede de ciclovias, ciclorotas e ciclofaixas já existentes, privilegiando os locais próximos a essa infraestrutura;
II – incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
III – incentivo aos deslocamentos de curtas distâncias e duração, priorizada à segurança viária e o controle de velocidades;
IV – promoção da utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios conforme legislação pertinente;
V- realização de programas de prevenção de acidentes e campanhas educativas para promover a segurança na utilização dos equipamentos pelos usuários.
Art. 3° Para efeito deste Decreto as patinetes elétricas compartilhadas são consideradas equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que devem ser dotadas de indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporada ao equipamento e dimensões com largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, conforme especificação dada pela Norma Brasileira NBR 9050, de 2004 e suas atualizações.
§ 1° Os usuários de patinetes elétricas que desrespeitarem a legislação pertinente serão responsáveis civil, penal e administrativamente por qualquer dano moral, físico ou material causado, sujeitando-se ainda à apreensão do equipamento, sem prejuízo das responsabilidades e obrigações das operadoras, previstas na legislação em vigor.
§ 2° A utilização irregular de patinetes elétricas importará na aplicação das penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outras cabíveis.
§ 3° As patinetes elétricas utilizadas no sistema de compartilhamento devem ser numeradas e dotadas de identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização, respeitada a legislação municipal de ordenamento dos elementos da paisagem urbana.
§ 4° As operadoras do sistema de compartilhamento deverão aplicar limitador de velocidade, de modo que as patinetes elétricas não ultrapassem os limites de velocidade estabelecidos neste Decreto, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 17 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5° As reparações por eventuais danos, de qualquer natureza, ao Município, aos usuários ou a terceiros, salvo em caso de culpa exclusiva destes, serão suportadas pela empresa operadora do sistema, a qual deverá obedecer às normas e cautelas pertinentes, especialmente as relativas à segurança no trânsito, cabendo-lhe orientar os usuários sobre o seu cumprimento.
§ 6° É obrigatório informar ao usuário, no momento da contratação do serviço, o valor e as coberturas estipuladas na apólice do seguro contratado e demais esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil.
Art. 4° Durante o período de disponibilização das patinetes elétricas poderão ser utilizadas instalações móveis, como postos de orientação e atendimento aos usuários, bem como estações de retirada e devolução, desde que não causem quaisquer transtornos ao tráfego de veículos automotores, à circulação de pedestres e ao acesso à garagens, prédios e lojas comerciais.
§ 1° Na hipótese de as instalações móveis serem alocadas em logradouros públicos, deverá ser previamente requerida Permissão de Uso das áreas à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário – SUBPA – da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, a qual, mediante processo administrativo, emitirá o competente Termo de Permissão de Uso devendo ser observa-do o seguinte procedimento:
I – a F/SUBPA submeterá o processo administrativo para avaliação:
a) da Autoridade Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte, considerando a pertinência, o número de equipamentos e a abrangência do serviço, sob a ótica da mobilidade urbana, de modo a permitir as demais providências necessárias à continuidade do processo de credenciamento pela F/SUBPA;
b) da Secretaria Municipal de Conservação – SECONSERVA – para que se pronuncie, dentre outros aspectos considerados pertinentes, sobre a localização e dimensões das estações móveis a serem alocadas em logradouros públicos;
c) dos demais órgãos competentes, quanto a viabilidade da destinação de espaços públicos às vagas exclusivas para patinetes elétricas.
II – as operadoras credenciadas pagarão preço público mensal relativo ao uso exclusivo das vagas eventualmente convertidas e instalações móveis, a ser calculado com base na seguinte fórmula, em que P é o preço público mensal a ser pago; V é o valor unitário em reais por metro quadrado de terreno do respectivo trecho de logradouro em que se encontra a vaga; AE é a área ocupada pela vaga por metro quadrado; e FM é o fator multiplicador, no montante de um centésimo:
P = V * AE * FM
§ 2° Todos os equipamentos envolvidos na operação, tais como as patinetes e aqueles relativos a eventuais instalações móveis, somente poderão ser alocados na área pública durante o período de disponibilização dos mesmos.
§ 3° É de responsabilidade das empresas operadoras do compartilhamento de patinetes a obtenção de licença ou autorização eventualmente exigida pelos demais entes públicos.
§ 4° As empresas de que trata o § 3° deverão disponibilizar profissionais para suporte, orientação e atendimento ao usuário, inclusive equipes de campo dedicadas à manutenção e remoção de patinetes elétricas estacionadas em locais inadequados, em até três horas contadas a partir do conhecimento do fato.
Art. 5° As empresas interessadas na implantação e exploração da atividade de compartilhamento de patinetes deverão solicitar seu credenciamento, mediante apresentação de requerimento à F/SUBPA, que formará e instruirá processo administrativo para formalizar Termo de Permissão de Uso das Áreas.
§ 1° Não poderão ser credenciadas empresas em débito com o Município.
§ 2° A comprovação de quitação de débitos de que trata o §1° será regulamentada por ato da SMF.
§ 3° O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com as seguintes informações, dentre outras consideradas úteis:
I – quantitativo de patinetes a ser utilizado no sistema de compartilhamento;
II – cronograma de implantação do sistema;
III – data do término do encerramento do funcionamento do sistema;
IV – dias e horários de funcionamento do sistema;
V – localização pretendida para orientação e atendimento dos usuários, retirada e devolução das patinetes, com ou sem instalação móvel;
VI – projeto especificando as medidas de eventuais instalações móveis e respectivos equipamentos;
VII – valor de eventual tarifa a ser cobrada dos usuários;
VIII – meios pelos quais assegurará o acesso do Município a sistema, informatizado ou não, que contemple banco de dados por meio do qual seja possível verificar quantitativos de patinetes, usuários e locações.
Art. 6° O deferimento do credenciamento de que trata o art. 5° tem caráter precário e não confere direito adquirido ao uso do sistema de compartilhamento de que trata este Decreto.
Art. 7° Compete à F/SUBPA o cálculo do preço público devido pela utilização intensiva da infraestrutura de mobilidade urbana do Município, mediante a exploração econômica pelo sistema de compartilhamento de patinetes.
§ 1° O preço público a ser pago mensalmente pelas operadoras credenciadas fica fixado em um e meio por cento da receita bruta auferida pela operadora com a utilização das suas patinetes no âmbito do Município.
§ 2° Além do preço público de que trata o § 1°, empresas operadoras também pagarão ao Município encargo pecuniário por exploração de receita publicitária no valor de trinta reais por patinete.
§ 3° O valor do encargo pecuniário de que trata o § 2° será reajustado no dia 1° de janeiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial -IPCA-E – acumulada no segundo exercício fiscal anterior.
§ 4° As empresas operadoras ficam obrigadas a retirar guia para recolhimento do preço público devido pela operação mensal, que deverá ser paga até o dia dez do mês subsequente ao período da apuração.
§ 5° Ficam as empresas operadoras obrigadas a emitir à F/SUBPA, por meio de sistema digital e criptografado, relatório mensal de faturamento realizado com viagens de patinete, correspondente ao período de apuração.
Art. 8° A empresa operadora arcará com todas as despesas que decorram, direta ou indiretamente, do exercício da exploração da atividade econômica, tais como tributos, tarifas e preços públicos, não sendo o Município responsável por quaisquer obrigações perante terceiros, tampouco por eventual denegação de licenças à operação.
Art. 9° As reparações por eventuais danos, de qualquer natureza, aos usuários, terceiros ou ao Município, serão suportadas pela empresa operadora, a qual deverá obedecer às normas e cautelas pertinentes, especialmente as relativas à segurança no trânsito, cabendo-lhe orientar os usuários sobre seu cumprimento.
Parágrafo único. Em complemento às obrigações a seu cargo, a operadora deve contratar seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento das obrigações pertinentes à autorização de uso de que trata este Decreto caberá, conjuntamente, à F/SUBPA, à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, à Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO – e à Guarda Municipal – GM, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, além da imposição das sanções legais cabíveis, poderá ensejar a revogação do credenciamento, sem restituição de quaisquer quantias recolhidas ao erário municipal, assegurado o exercício, em até dez dias, de defesa prévia.
Art. 11. Os valores e percentuais dispostos neste Decreto poderão ser alterados, como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal, ouvida a Autoridade Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte.
Parágrafo único. O preço público fixado para a outorga poderá variar de acordo com a política de incentivo ou desincentivo do uso viário.
Art. 12. A utilização de patinetes compartilhadas está autorizada somente:
I – aos maiores de dezoito anos de idade;
II – para uso individual, sendo expressamente vedada, sob qualquer hipótese, a condução de animais, passageiros e cargas.
Art. 13. Fica autorizada, a título precário, a circulação de patinetes utilizados no compartilhamento em:
I – vias urbanas cuja velocidade máxima regulamentada para a via não exceda quarenta quilômetros por hora, e respeitada a velocidade máxima da patinete elétrica de vinte quilômetros por hora;
II – ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas no bordo das pistas de rolamento cuja velocidade máxima regulamentada para a via não exceda quarenta quilômetros por hora, e respeitada a velocidade máxima da patinete elétrica de vinte quilômetros por hora;
III – parques urbanos, praças públicas, vias fechadas ao lazer e faixas compartilhadas em calçadas, desde que devidamente sinalizadas e obedeçam a velocidade máxima da patinete elétrica de seis quilômetros por hora.
§ 1° Nas vias urbanas, com indicação de ciclorotas, as patinetes deverão ser conduzidas pelas faixas constantes das demarcações.
§ 2° Fica vedada a circulação de patinetes em calçadas, de qualquer dimensão, bem como nas vias exclusivas do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT.
Art. 14. Fica autorizado o estacionamento de patinetes compartilhadas:
I – em locais autorizados e sinalizados para concentração das patinetes elétricas, em suportes e plataformas físicas ou não;
II – nas calçadas com largura igual ou superior a dois metros e meio, somente em faixa de um metro de largura situada junto ao bordo meio-fio.
Parágrafo único. As patinetes estacionadas nas faixas de serviço, de que trata o inciso II não poderão obstruir rampas de qualquer espécie, travessias elevadas, esquinas, caixas de acesso aos serviços e redes de infraestrutura urbana, assim como se utilizar de golas de árvores e canteiros para estacionamento.
Art. 15. São obrigações das empresas que exploram a atividade de compartilhamento de patinetes:
I – promover programas de prevenção de acidentes e campanhas educativas a respeito do correto uso e circulação das patinetes elétricas nas vias e logradouros públicos, previamente aprovadas pela CET-Rio;
II – fornecer aos usuários aplicativo ou programa para o acesso ao serviço por meio eletrônico, através de aparelhos de telefonia móvel ou outros aptos para essa funcionalidade;
III – fornecer pontos de locação fixos e móveis, identificados por meio do aplicativo e sítio eletrônico;
IV – disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário, manual de condução defensiva, contendo informações sobre a utilização segura dos veículos;
V – comprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil suficiente para cobrir eventuais danos causados a terceiros, aos usuários, ou ao patrimônio público decorrentes do uso das patinetes;
VI – recolher as patinetes que estiverem estacionadas irregularmente, em até três horas, sob pena de apreensão;
VII – arcar com todos os ônus decorrentes dos danos da prestação do serviço, ainda que gerados por caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários;
VIII – manter a confidencialidade dos dados dos usuários;
IX – compartilhar com a SMTR e a GM os dados necessários para o planejamento, gestão e fiscalização do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas, incluindo aqueles em tempo real;
X – informar à CET-Rio qualquer ocorrência de acidentes, bem como fornecer relatório de acidentes detalhado quando solicitado;
XI – reposicionar, no máximo a cada três horas, as patinetes elétricas estacionadas pelos usuários fora dos locais previstos no inciso I do art. 14;
XII – disponibilizar canal de comunicação com a população para informar a ocorrência de patinete elétrica estacionada irregularmente.
Art. 16. É recomendada a utilização de equipamentos necessários à segurança pelos condutores de patinetes, inclusive capacete certificados pelo INMETRO, cabendo à empresa operadora a realização de tal alerta.
§ 1° Para efeito deste Decreto, é considerado iniciante o usuário que utilize o serviço de compartilhamento de patinetes até a nona vez, em deslocamento de, no mínimo, cinco minutos cada, ou que, somados, perfaçam o tempo de quarenta e cinco minutos.
§ 2° Para usuário na condição de iniciante as operadoras do serviço limitarão a velocidade máxima das patinetes em doze quilômetros por hora, sem prejuízo da observância das hipóteses e locais com prescrição de velocidade inferior.
Art. 17. As empresas que exploram a atividade de compartilhamento de patinetes elétricas que descumprirem as obrigações previstas neste Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – apreensão das patinetes pela ausência de prévio cadastramento ou disponibilização de equipamentos aos usuários em desconformidade com este Decreto;
II – multa de vinte mil reais, por descumprimentos das obrigações previstas nos incisos I, V, VIII, IX, X e XII do art. 15;
III – multa de mil reais, por descumprimento das obrigações previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII e XI do art. 15 e no parágrafo único do art. 16;
IV – multa de duzentos reais, por circulação das patinetes elétricas em locais proibidos, por velocidade acima da permitida e por descumprimento das obrigações previstas no art. 12, por ocorrência;
V – multa de cem reais, pela não remoção, no prazo previsto no inciso VI do art. 15, das patinetes estacionadas ou abandonadas fora da áreas permitida na forma do art. 14, por ocorrência.
Art. 18. As empresas que atualmente atuam na prestação dos serviços de compartilhamento de patinetes terão o prazo de trinta dias para se adaptarem às normas previstas nos arts. 3° à 10 deste Decreto, período em que a fiscalização será exercida em caráter educativo a elas.
Art. 19. Caberá à Autoridade Municipal de Trânsito e seus agentes, como também os da Guarda Municipal, a fiscalização quanto ao atendimento dos dispositivos contidos nas normas e legislação de trânsito.
§ 1° A fiscalização quanto ao atendimento dos demais dispositivos deste Decreto é de responsabilidade conjunta da Secretaria de Ordem Púbica – SEOP – e da SMF, no âmbito de suas competências.
§ 2° Cabe SMTR e à SEOP a edição de normas complementares a este Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 20. Fica instituído Grupo de Trabalho com as seguintes atribuições prioritárias:
I – avaliação dos impactos do uso de patinetes elétricas nas vias urbanas do Município, inclusive acidentes de trânsito;
II – análise de alternativas para mitigação de impactos;
III – aperfeiçoamento do que consta neste Decreto;
IV – definição de parâmetros para campanhas educativas e de regulamentação da circulação e estacionamento das patinetes elétricas.
§ 1° O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos, sob a presidência do primeiro:
I – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
II – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
III – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
IV – Secretaria Municipal de Fazenda/Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário -SUBPA;
V – Secretaria Municipal de Conservação/Gerência do Programa Cicloviário – SC/GPC;
VI – Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU;
VII – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
VIII – Representante do Conselho Municipal de Transportes, escolhido entre seus integrantes.
§ 2° Poderão integrar ou participar do Grupo de Trabalho convidados de outros órgãos da administração pública, representantes das empresas operadoras do sistema de patinetes compartilhados, entidades de classe, de ensino e pesquisa e da sociedade civil organizada, para aprofundar os debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais ligados à atividade.
§ 3° As indicações dos representantes, titular e suplente, desses órgãos deverão ser encaminhadas à SMTR, no prazo de até quarenta e oito horas, contados da publicação do presente Decreto.
§ 4° O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório conclusivo e os devidos instrumentos administrativos para sua operacionalização no prazo de cento e oitenta dias da publicação do presente Decreto, prorrogável por igual período.
Art. 21. Os Sistemas de Compartilhamento de Patinetes Elétricas, de que trata este Decreto, passam a integrar o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, conforme previsto nos arts. 4° e 5° do Decreto Rio n° 45.781, de 3 de abril de 2019, que institui o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro – PMUS-Rio.
Art. 22. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, criado pela Lei n° 6.320, de 16 de janeiro de 2018, para fins de realização de estudos e investimento na melhoria e ampliação de infraestrutura e sinalização da mobilidade urbana sustentável e acessibilidade, vinte por cento dos recursos provenientes do pagamento de preço público mensal, das receitas de exploração publicitária e pela utilização das patinetes, e da aplicação das multas previstas nos arts. 4°, 7° e 17, bem como de demais aportes de contrapartidas e doações dasempresas que explorem os Sistemas de Compartilhamento de Patinetes Elétricas.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos sancionatórios após o decurso do prazo estabelecido no art. 18.
Art. 24. Às empresas operadoras do sistema de compartilhamento de patinetes elétricas em operação manter-se-ão aplicáveis as disposições do Decreto Rio n° 45.550, de 20 de dezembro de 2018, que disciplina a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana no Município, por meio do compartilhamento de patinetes, elétricos ou não, em caráter experimental, e dá outras providências, até o encerramento do prazo estabelecido no art. 18 deste Decreto, após o qual aquele deverá ser considerado revogado.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA