O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas que se encontram em situação de obesidade severa ou mórbida poderão, a seu critério, ter acesso diferenciado no transporte público municipal, não sendo obrigadas a passar pela catraca após o pagamento da tarifa.
Art. 2° Deverão ser fixados informativos visíveis nos ônibus para que os passageiros tenham acesso ao seu direito.
Art. 3° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de julho de 2019.
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus