DOU de 04.07.2019
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS N° 53/17, de 29 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput desta cláusula não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Sergipe – Marco Antônio Queiroz.