(DOE de 31/12/2012)
Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º O contribuinte credenciado de ofício (automático e provisório) no Decreto nº 20.747, de 2012, conforme art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 13, de 12 de julho de 2012, será também credenciado de ofício como contribuinte substituto a partir de:
(…)
§ 4º Fica reaberto o prazo, até o dia 15 de janeiro de 2013, para o pedido de credenciamento definitivo, de que trata o inciso I do § 2º.” (AC)
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. O contribuinte credenciado precariamente que efetuar o pedido de credenciamento definitivo durante o período de reabertura de prazo, conforme previsto no § 4º do art. 3º, terá a convalidação dos procedimentos adotados relativos aos fatos geradores ocorridos no período de credenciamento precário, e a partir de 2 de dezembro de 2012 até a data do respectivo credenciamento definitivo, com a publicação do Regime Especial do respectivo credenciamento definitivo como contribuinte substituto, atendido o disposto no Decreto nº 20.747, de 2012.” (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 28 de dezembro de 2012.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda