O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a normatização do emprego correto da terminologia Pessoa com Deficiência no Estado.
Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência, segundo o art. 2° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3° A adoção do termo: “Pessoa com Deficiência” deve ser utilizado no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário na elaboração e publicação de documentos oficiais, legislação e quaisquer comunicações impressa, televisiva e/ou rádio difundida.
§ 1° No que se refere o caput do art.3°, o termo “Pessoa com Deficiência” aceita as seguintes variantes:
I – cidadão, pessoa, sujeito: com deficiência;
II – usuário, paciente: com deficiência;
III – aluno, estudante, educando: com deficiência;
IV – atleta, trabalhador, funcionário/servidor: com deficiência;
V – criança, adolescente, jovem, adultos e idosos: com deficiência; e
VI – indivíduo com deficiência.
§ 2° A qualquer cidadão caracterizado de acordo com o art. 2°, pode ser atribuído ao final dos termos acima mencionados a complementação do tipo de deficiência, a exemplo:
I – pessoa com deficiência visual (cego ou baixa-visão);
II – pessoa com deficiência auditiva, pessoa com surdez ou surdo;
III – pessoa com deficiência física;
IV – pessoa usuária de cadeira de rodas ou cadeirante;
V – pessoa atingida pela hanseníase quando esta apresentar sequelas físicas da doença;
VI – pessoa com deficiência intelectual;
VII – pessoa com transtorne do espectro autista ou com autismo;
VIII – pessoa com síndrome de Down;
IX – pessoa com deficiência múltipla; e
X – pessoa surdo e cega.
§ 3° Qualquer outro termo que venha a ser utilizado do tipo: especial, deficiente, doidinho, doido, portador, mongoloide, aleijado, ceguinho, mudo, leproso, hanseniano pode ser caracterizado como discriminação, podendo o cidadão com deficiência, mover ação por discriminação e/ou danos morais contra qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 4° Os poderes executivo, legislativo e judiciário responsabilizar-se-ão em promover campanhas educativas para potencializar a normatização da terminologia estabelecida nesta lei através de meios de comunicação televisivos, radiodifundidos, impressos e em sites oficiais de forma acessível a todos, mitigando situações preconceituosas e discriminatórias que se levantarem contra pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Aos cidadãos com deficiência sensorial (visual e auditiva/surdez e surdo cega) será garantido:
I – janela com intérprete de libras em vídeos;
II – intérprete de libras e libras tátil em pronunciamentos oficial dos poderes executivos, legislativos e judiciário;
III – audiodescrição para pessoas com deficiência visual (cego ou baixo visão) em vídeos;
IV – textos em braille e fonte ampliada em casos de comunicação impressa; e
V – acessibilidade em sites oficiais com libras, fonte ampliada, auto contraste, navegação por comandos, legendas e outros instrumentos que possam promover acessibilidade comunicacional.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre