O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os Estabelecimentos de Comércio e de Serviços, no âmbito do Estado do Maranhão, ficam proibidos de exigir valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito aos consumidores.
Parágrafo único. As filiais de estabelecimentos de comércio ou serviço, cuja política é estabelecida pela matriz, com sede em outra unidade da federação, estão sujeitas aos ditames da presente Lei.
Art. 2° A não observância das normas contidas nesta Lei estará o infrator sujeito às seguintes sanções.
I – advertência por escrito;
II – multa de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.
§ 1° Os valores provenientes da aplicação da multa, contida no inciso II, serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de proteção e defesa do consumidor do Governo do Estado.
§ 2° Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3° A aplicação das normas estabelecidas no “caput” do artigo 1° desta Lei, não exime os estabelecimentos das obrigações a que estão submetidos de acordo com a legislação vigente.
Art. 4° Ao Poder Público compete estabelecer, através de Decreto, regulamentação própria, às medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil