O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O item 53 da Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“53. A omissão na apresentação do arquivo digital da EFD, sua apresentação sem movimento ou a apresentação de arquivo digital irregular podem resultar no cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS. ”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 27 de junho de 2019.
LUIZ F. DE MORAES JR.
Diretor da Receita Estadual