O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.439, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 1368 de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica incluída no Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “O Dia Estadual da Juventude em Defesa da Democracia”, a ser comemorado anualmente no dia 28 de março.
Art. 2° Nesta data se renderá homenagem ao estudante secundarista Edson Luís de Lima Souto morto pela Polícia Militar durante um confronto no restaurante Calabouço, no centro da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3° As comemorações deste dia poderão contar com o apoio de instituições de caráter público e/ou privado, entidades de classe, associações civis, escolas e universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar palestras, eventos culturas e atividades que visem o resgate e a defesa da democracia.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação das atividades do “Dia Estadual da Juventude”.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente