O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Sistema de Identificação Biométrica Facial fica incorporado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Coletivo Urbano de Manaus, garantindo aos seus usuários cadastrados o regular exercício dos benefícios tarifários concedidos pela legislação vigente.
Art. 2° A fiscalização do uso dos benefícios da meia-passagem e da gratuidade dar-se-á por meio da Identificação Biométrica Facial.
Parágrafo único. A Identificação Biométrica Facial consiste num conjunto de equipamentos instalados nos veículos utilizados no transporte coletivo, objetivando a captura, o armazenamento e o reconhecimento das imagens faciais dos usuários, comparando a imagem de quem passa pela catraca com a foto cadastrada no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 3° O Sistema de Identificação Biométrica Facial deverá permitir a gravação da imagem facial do beneficiário, por ocasião de seu cadastramento ou recadastramento no órgão gestor do transporte urbano municipal, quando se tratar de pessoa com deficiência (PcD) ou no Sinetram, quando se tratar de cartão de estudante, a qual será armazenada em banco de dados para ser comparada com as imagens capturadas do portador do cartão eletrônico de transporte, quando da sua validação no interior do ônibus e terminais de integração.
§ 1° Ficarão armazenados por dezoito meses, contados da data do cadastramento, os dados dos usuários em banco de dados da Bilhetagem Eletrônica, permitindo acesso ao órgão gestor do transporte urbano municipal por meio de relatórios específicos.
§ 2° As imagens capturadas no interior dos ônibus, no ato da validação do cartão, deverão ser processadas por sistema informatizado, e não apresentando similaridade compatível com a imagem cadastral correspondente, será feita a triagem visual, cujo uso indevido comprovado autoriza confirmação da solicitação de bloqueio.
§ 3° Configurado o uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário pelo seu titular ou por terceiros, o Sistema emitirá sinal sonoro, de forma que, no segundo sinal, o cartão será automaticamente bloqueado.
§ 4° O sinal sonoro de que trata o § 3.° equivale a uma pré-notificação, devendo o titular ou responsável comparecer pessoalmente ao órgão gestor do transporte urbano municipal, quando se tratar de gratuidade, e ao Sinetram, quando se tratar de meia-passagem, oportunidade em que será devidamente cientificado acerca dos motivos do bloqueio do benefício, bem como sobre o prazo de cinco dias úteis, a contar da assinatura do termo de ciência, para a interposição de recurso administrativo perante o órgão gestor do transporte urbano municipal.
§ 5° A perda ou roubo do cartão de gratuidade ou meia-passagem, para fins de defesa do usuário em caso de uso indevido detectado, deverá ser comprovada mediante apresentação de Boletim de Ocorrência registrado no prazo de vinte e quatro horas do uso indevido; caso contrário, a defesa ficará desqualificada.
Art. 4° O uso indevido do cartão de gratuidade ou meia-passagem é considerado fraude, sujeitando-se o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
§ 1° Uma vez comprovado o uso indevido ou fraudulento do cartão de gratuidade, mediante avaliação prévia realizada por equipe técnica do órgão gestor do transporte urbano municipal, quando se tratar de PcD, ou do Sinetram, quando se tratar de cartão estudantil, o usuário ficará impossibilitado de utilizar o benefício, pois seu cartão estará bloqueado.
§ 2° Na situação descrita no § 1.°, o cartão permanecerá indisponível para utilização pelo período de quinze dias e, em caso de reincidência, por um prazo de noventa dias.
Art. 5° Após o segundo bloqueio, em sendo constatada nova reincidência no uso indevido do cartão de beneficiário, o usuário perderá o direito de uso à gratuidade ou meia-passagem, pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. O usuário que se encontrar na situação descrita no caput deste artigo, somente terá o benefício restituído mediante avaliação técnica e novo cadastramento.
Art. 6° Os recursos interpostos conforme previstos no § 4.° do artigo 3.° desta Lei serão apreciados e julgados por uma Comissão do órgão gestor do transporte urbano municipal, a ser designada posteriormente em ato normativo próprio, e deverão ser obrigatoriamente instruídos com a documentação pessoal do beneficiário a fim de comprovar sua legitimidade e o mérito recursal.
Art. 7° O resultado da análise dos recursos interpostos dos cartões de gratuidade bem como dos recursos interpostos dos cartões de estudante serão imediatamente divulgados pelo Sinetram aos recorrentes por meio das redes sociais, meios de comunicação eletrônica, como e-mail, e/ou serviços de mensagem eletrônica, como WhatsApp ou Telegram, além da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1° Em sendo favorável ao usuário, o cartão deverá ser desbloqueado em até quarenta e oito horas, contadas da divulgação de seu resultado.
§ 2° Se o usuário, no decorrer do período abrangido pelo cadastramento do cartão e da sua revalidação, sofrer, por qualquer motivo, alteração que torne incompatível a verificação da imagem cadastrada com a atual, é de inteira responsabilidade do titular do cartão a atualização de seu cadastro/foto, a fim de efetivar o desbloqueio do benefício.
§ 3° A Comissão mencionada no artigo 6.° será responsável por dirimir eventuais dúvidas não previstas nesta Lei.
Art. 8° As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Manaus, obrigatoriamente, estão sujeitas às disposições da Lei n. 750, de 7 de janeiro de 2004, e da Lei n. 949, de 10 de março de 2006 para que o uso dos benefícios da meia-passagem e da gratuidade por parte dos munícipes seja por meio da Identificação Biométrica Facial.
Art. 9° Os registros biométricos capturados serão utilizados exclusivamente para a execução do Sistema de Identificação Biométrica Facial, sendo vedada a cessão dos dados a terceiros, bem como sua comercialização, a qualquer título.
Art. 10. Constitui infração administrativa, sujeitando-se as empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de Manaus e o Sinetram, à penalidade de multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), o não atendimento às determinações contidas nesta Lei.
Art. 11. O custeio, a estruturação, a implantação e a operacionalização do Sistema de Identificação Biométrica Facial são de responsabilidade das empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de passageiros, por meio do Sinetram, cujos custos incidirão na planilha de cálculo da tarifa vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de julho de 2019.
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO TIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus