O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2° Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde deve entregar ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I – o comprovante da negativa de cobertura, onde conste, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3° Sem prejuízo do que dispõe o art. 2°, o hospital privado deve entregar imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2°, I, desta Lei;
II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4° As informações de que trata esta Lei são prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual pode ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5° Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, pode fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III – (VETADO).
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos documentos.
Art. 6° É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo o consumidor obrigado a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2° e 3° desta Lei.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, não é admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a 1.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS