Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 08, de 3 de maio de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso X do §1° do art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com:”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente