A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme estabelece o artigo 10, inciso VIII, do Regimento Interno desta Secretaria, ora aprovado pelo Decreto Municipal n° 275, de 30 de janeiro de 2015, assim como amparada pelos arts.34, XIV, e 43, III, ambos da Lei Complementar n° 276/2015 e com fundamento no art.16-A da Lei Municipal n° 8.908/2010, que prevê a possibilidade da Central de Óbitos regular o sistema de rodízio entre as concessionárias do serviço funerário no âmbito deste Município;
CONSIDERANDO que o sistema de rodízio SISOB “Sistema de Óbitos” deverá ser estipulado automaticamente pelo sistema, nos casos em que a família não tem funerária definida, abrindo-se a possibilidade desta solicitar a transferência para a funerária de sua preferência, garantindo a liberdade de escolha do consumidor;
CONSIDERANDO que o sistema de rodízio permite, a um só tempo, a distribuição equalitária dos serviços, assim como o atendimento ágil ao consumidor;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Regime de Plantão de Atendimento das Funerárias, em sistema de rodízio, na Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos da Secretaria Municipal de Assistência Social no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2° É obrigatória a fixação da listagem com todas as funerárias legalmente estabelecidas, com os respectivos endereços e telefones na Sala de Plantão, possibilitando a livre escolha da prestadora dos serviços por parte do consumidor.
Art. 3° Somente poderão participar do Regime do Plantão as empresas e entidades que:
I – estiverem em dia com as obrigações fiscais municipais, a ser comprovada mediante apresentação de Certidão expedida pelo órgão competente da Municipalidade;
II – prestarem os serviços funerários permanentemente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente;
III – atenderem e fornecerem os serviços funerários e materiais necessários para a população de baixa renda, com padrões definidos pelos atos regulamentares;
IV – efetuarem a execução de todo serviço à população carente e/ou indigente da cidade de Goiânia, em sistema de rodízio entre as empresas funerárias, concessionárias ou permissionárias com sede neste município, inclusive com traslado do Instituto Médico Legal de Goiânia, ou outro hospital da região, incluindo questões de urnas especiais e todos os procedimentos exigidos pela Lei 8.908/2010.
Art. 4° A Central de Óbitos funcionará no sistema de rodízio com ordem inicial de atendimento a ser estabelecida pela Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos.
Art. 5° O sistema de rodízio funcionará na forma do art. 6° desta Portaria e utilizará duas relações, as quais conterão todas as empresas concessionárias/permissionárias de serviços funerários, sendo uma para a prestação de serviços remunerados e outra para a prestação de serviços não remunerados, que serão prestados à comunidade carente;
I – relação número um: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços funerários sejam remunerados.
II – relação número dois: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços funerários não sejam remunerados, quando serão prestados à comunidade carente do município, assim reconhecidos após relatório técnico social ou conforme o Parágrafo Único.
Parágrafo único. Caso no momento do Cadastro de Óbito não esteja presente assistente social para atendimento ao carente, será tomada declaração do interessado e a submissão desta à análise posterior do profissional responsável, não prejudicando a prestação imediata do serviço gratuito pela concessionária.
Art. 6° O sistema de rodízio funcionará da seguinte forma:
I – Relação número um;
a) ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre à empresa que estiver no topo da lista;
b) ocorrendo um óbito e a consequente definição da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontravam;
c) quando ocorrer a transferência de empresa por opção da família e a empresa solicitada não estiver no topo da lista, esta efetuará o serviço e permanecerá na posição em que estava.
II – Relação número dois:
a) a ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas funerárias obrigando o atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista.
b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontravam;
c) neste caso não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de serviço público e gratuito.
Art. 7° São atribuições das concessionárias no sistema de rodízio SISOB:
I – copiar link da Nota Fiscal do serviço realizado;
II – anexar os documentos (frente e verso) do falecido e do responsável pelo inumado que veio à Central de Óbitos;
III – anexar os documentos (frente e verso) da testemunha, quando informado no Cadastro de Óbito;
IV – anexar cadastro de óbito assinado pelo responsável que veio à Central de Óbitos;
V – anexar declaração ou certidão de óbito;
VI – preencher o município de translado e os dados da funerária responsável pela realização do serviço;
VII – anexar comprovante de associado de plano funerário de Goiânia;
VIII – anexar título do jazigo, quando sepultamento for nos Cemitérios Parque ou Santana;
IX – anexar documento (frente e verso) do responsável pelo jazigo que assinou os documentos no cemitério.
X – anexar alvará do veículo responsável pela realização do serviço, válido para o ano vigente;
XI – anexar Carteira Nacional de Habilitação do motorista responsável pelo translado.
Parágrafo único. Os alvarás sanitários dos veículos são válidos até o dia 31/12 de todos os anos e deve ser renovado anualmente. A partir de 1° de janeiro, todas as empresas devem dar início ao processo de renovação. Considerando o 31/03 como prazo limite para permitir alvarás do ano anterior.
Art. 8° São atribuições da Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos no sistema de rodízio:
I – preencher o Cadastro de Óbito de acordo com a Declaração de Óbito e informações do responsável pelo inumado;
II – gerenciar o sistema de rodízio;
III – conferir os documentos digitalizados e anexados pelas concessionárias;
IV – confirmar o óbito;
Art. 9° São atribuições dos Cemitérios no sistema de rodízio:
I – indicar as taxas, conforme situação do jazigo, antes de ocorrer o sepultamento;
II – anotar endereço da sepultura;
III – conferir os documentos digitalizados e anexados pelas concessionárias, pertinentes ao serviços do cemitério;
Art. 10. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ao 1° (primeiro) dia do mês de julho de 2019.
MIZAIR JEFFERSON DA SILVA
Secretário Municipal de Assistência Social