Os tributos e contribuições são dedutíveis na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981/1995, art. 41). Com isso, equivale a dizer que os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais são dedutíveis na apuração do lucro real, dentro do período de apuração de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Se tivermos, por exemplo, o ICMS sobre vendas apurado no mês de competência de junho/2019, esse valor será considerado como despesa dedutível na competência do mês referido, independentemente de quando será feito seu recolhimento.
Conforme dispõe a legislação
Não são dedutíveis na apuração do lucro real, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa relativas a tributos e contribuições, cuja exigibilidade esteja suspensa (ou seja, a empresa esteja discutindo) nos termos da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 151, II a IV. (Lei nº 8.981/1995, art. 41, § 1º). Nesse caso, são indedutíveis, independentemente de o respectivo valor ter sido ou não depositado judicialmente.
A legislação dispõe que, na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda do qual for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte. (Lei nº 8.981/95 – art. 41 – §2º).
Portanto, não é dedutível o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) incidente sobre o lucro real, sendo não dedutível também Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), tanto para fins de determinação do lucro real, quanto para fins da própria base de cálculo dessa contribuição (Lei nº 9.316/1996, arts. 1º e 4º). No tocante a multas, são consideradas multas fiscais aquelas impostas pela transgressão de leis que regem os tributos em geral: impostos, taxas e contribuições (federais, estaduais e municipais).
Na apuração do lucro real (de acordo com a legislação),
As multas por infrações fiscais não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações das quais não tenham resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981/1995, art. 41, § 5º). Saliente-se que multas compensatórias são aquelas decorrentes de atraso no recolhimento de Tributos e Contribuições.
Através do Parecer Normativo CST nº 61/1979, a Receita Federal se manifestou que não são dedutíveis as multas impostas em lançamento de ofício (por iniciativa da fiscalização) como punição por infrações das quais tenham resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos.
Por outro lado, mediante a Solução de Divergência Cosit nº 6/2012, ficou estabelecido que
As multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, para fins da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Portanto, são dedutíveis as multas fiscais de natureza compensatória e aquelas impostas por descumprimento de obrigações tributárias, meramente acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição (PN CST Nº 61, de 1979).
O que basicamente condiciona a dedutibilidade de uma despesa é o atendimento do requisito de ser um gasto necessário à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Com base nesse preceito legal, o Fisco firmou entendimento de que as multas por transgressões de leis de natureza não tributária, não são dedutíveis sob o argumento de que é inadmissível considerar como necessárias à atividade da empresa, despesas relativas a atos e omissões proibidos e punidos por norma de ordem pública, tais como as leis administrativas (de trânsito, de controle de preços, de vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, entre outras), por não se revestirem de serem necessárias, são consideradas não dedutíveis.
Em relação aos juros moratórios,
Sendo eles calculados sobre débitos fiscais recolhidos com atraso são sempre dedutíveis como despesa financeira que realmente são (isso consta no Parecer Normativo CST nº 174/1974). Podemos então dizer, que os juros incorridos e contabilizados são dedutíveis independentemente do efetivo pagamento.
Ainda, em relação a esse parecer, ele firmou entendimento de que a atualização monetária dos tributos pagos com atraso, por guardar a mesma natureza do débito original, para fins de apuração do lucro real, se submete ao mesmo tratamento do tributo original. Portanto, dedutível se o débito original for dedutível e não dedutível se o débito original não for dedutível.
Temos, ainda, as chamadas multas contratuais
O Fisco admite como dedutíveis essas multas efetivamente suportadas pela empresa em virtude de descumprimento de obrigação contratual, desde que vinculadas a legítimas transações comerciais, necessárias à atividade da empresa. Para tanto, deverá haverá contrato que atenda todos os requisitos legais.
Por fim, importa relevar a necessidade de acompanhamento constante da legislação tributária e suas mudanças para sua correta aplicação. Na Revisão Tributária, é possível identificar tratamento tributário em desacordo com o que determina a legislação. Surgindo desse ponto, sua necessidade e importância.
Fonte: Contábeis