O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Parana, e
CONSIDERANDO o disposto no protocolo n° 15.402.326-7, bem como:
– o disposto no art. 4° da Lei n° 18.664, de 2015 (atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos § 3° e4° do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências);
– a necessidade de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA para celebração, pelos órgãos de representação jurídica do Estado, de acordos judiciais tendentes à efetivação de pagamento parcelado do débito, mediante inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n° 18.664, de 2015;
• que, atualmente, o Decreto n° 3.878, de 2016, que regulamenta a matéria, não contém obrigação expressa de autorização prévia da SEFA para celebração de acordos:
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 3.878, de 13 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estão autorizados a quitar pelo mecanismo disposto no presente Decreto, as execuções relativas a diferenças salariais de servidores públicos ajuizadas até 22 de dezembro de 2015, desde que o crédito de cada credor não ultrapasse R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais).”
Art. 2° O Decreto n° 3.878, de 13 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. É obrigatório, como medida preliminar à celebração de acordo judicial tendente à quitação dos valores devidos pelo Estado pelo mecanismo de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei n° 18.664, de 2015, o encaminhamento, pelo órgão de representação jurídica competente, de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo requerimento de autorização orçamentária e financeira para celebração da avença.
Parágrafo único. O ofício a que se faz menção no caput deste artigo deverá ser instruído com exposição fática do processo, justificativa da vantajosidade da transação e detalhamento de valores e partes envolvidas e das condições de pagamento”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda