A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Proíbe a exploração do gás de xisto no Estado do Paraná pelo método de fratura hidráulica – fracking.
Parágrafo único. Além do método deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações do lençol freático e demais acidentes ambientais ou prejudiciais à saúde.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga a Lei n° 18.947, de 22 de dezembro de 2016.
Palácio do Governo, em 03 de julho de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
MARCIO FERNANDO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
EVANDRO ARAÚJO
Deputado Estadual
CRISTINA SILVESTRI
Deputada Estadual
GOURA
Deputado Estadual
MARCIO PACHECO
Deputado Estadual