O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 4° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado do Maranhão.
Parágrafo único A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2° Para valer-se da prioridade descrita no artigo 1°, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3° O descumprimento do disposto no artigo 1° sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 03 de Julho de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente