A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam as instituições bancárias, públicas e privadas, com agências no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, as contas de consumo público como luz, água, gás e telefone e demais contas e taxas, quando o sistema de pagamentos estiver indisponível (“fora do ar”).
§ 1° Nos casos em que se aplicar o disposto no caput deste artigo deverá o funcionário da instituição bancária emitir comprovante manual de recebimento e protocolo de atendimento.
§ 2° O comprovante digital de pagamento deverá ser disponibilizado ao cliente na própria agência, a qualquer tempo, mediante fornecimento de número de protocolo gerado no atendimento.
Art. 2° A agência bancária deverá efetuar o atendimento dos usuários, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, independentemente de serem correntistas da instituição financeira.
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará às instituições bancárias penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal, nos termos da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, devendo a multa, se aplicada, ser revertida ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 4° As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente