O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2° Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.
Art. 3° A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.
Art. 4° VETADO
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador