O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, à afixação de cartazes informativos acerca do direito à meia-entrada prevista na Lei Federal n° 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos, às produtoras e às promotoras de eventos, shows e apresentações no Município de Teresina.
Art. 2° Os cartazes ou avisos informativos deverão ser afixados nos locais de pontos de vendas de ingressos, físicos ou virtuais, bem como na portaria ou entrada de acesso do evento, em linguagem clara, precisa e ostensiva.
Parágrafo único. Os cartazes e avisos informativos deverão ter a seguinte frase: “É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.”
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por infração; pagamento em dobro no caso de reincidência, até o limite máximo da multa;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favores de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de junho de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Deolindo Moura, Gustavo Gaioso, Enzo Samuel e Luiz André, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.