DOU de 09.07.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados da Bahia, Espírito Santo e Pernambuco a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula alcança exclusivamente:
I – entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II – entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” ou “Atestado de Registro”, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
III – organizações da sociedade civil, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Cláusula segunda As unidades federadas, em suas respectivas legislações, poderão estabelecer condições para fruição da isenção do ICMS e formas de controle em relação às operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2020.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.